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TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007870-78.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: COLEGIO VIA BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Colégio Via Brasil Ltda. contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº. 5024437-05.2025.4.03.6182, que rejeitou o pedido de desbloqueio de R$ 33.748,45, constritos via Sisbajud, e determinou a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Na origem, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal para cobrança de IRPJ, CSLL, contribuições ao Sebrae, Sesc, Senac, Senai e contribuição sobre a folha de salários, no valor total de R$ 495.911,17, constituídos por declaração do próprio contribuinte e inscritos em nove Certidões de Dívida Ativa. Após citação em 9/10/2025, foi efetivado bloqueio de R$ 33.748,45 via Sisbajud em 11/2/2026. A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 557207018, autos de origem) e, em seguida, pedido de desbloqueio (ID 558852395, autos de origem), alegando que os valores eram destinados ao pagamento de salários e encargos trabalhistas de seus empregados. A decisão agravada (ID 563839932, autos de origem) rejeitou o pedido, por entender que os documentos apresentados pela executada não espelham a movimentação financeira regular da empresa, sendo insuficiente a prova para afastar a constrição. Consignou que a proteção do art. 833, IV, do CPC recai sobre os salários que já integram o patrimônio do trabalhador, não sobre os recursos mantidos em conta do empregador, e que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica às pessoas jurídicas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que os R$ 33.748,45 bloqueados correspondem à totalidade dos recursos disponíveis em suas contas bancárias e são indispensáveis ao pagamento da folha salarial de seus empregados e contribuintes autônomos. Invoca a impenhorabilidade dos arts. 833, IV e X, do CPC, os princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da preservação da empresa, e o impacto social decorrente da eventual paralisação das atividades educacionais do colégio. Ao final, requer a reforma da decisão para determinar o desbloqueio integral (ID 362239326). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 364741184). Apresentada a contraminuta (ID 366450654), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal foi proferida em 7/4/2026. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) A decisão agravada não merece reforma, e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A agravante invoca expressamente a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos depositados em conta bancária de qualquer natureza, com base no art. 833, X, do CPC, e na extensão dada pelo STJ a contas correntes e investimentos. A impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil não alcança pessoas jurídicas, pois destina-se à proteção do mínimo existencial da pessoa física. O inciso IV do mesmo artigo protege os vencimentos do trabalhador, e não os recursos da empresa empregadora. A documentação juntada não demonstra que o valor bloqueado era o único disponível para o pagamento imediato das obrigações trabalhistas alegadas. A jurisprudência da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui entendimento consolidado nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e converteu a indisponibilidade em penhora. O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de comprovação da destinação salarial dos valores bloqueados, na inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC aos valores reservados pelo empregador, e na inexistência de documentos financeiros aptos a demonstrar a utilização das contas bancárias para pagamento de folhas salariais. A agravante sustentou a impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento de salários e obrigações trabalhistas, a violação ao princípio da menor onerosidade da execução, a necessidade de preservação da função social da entidade sem fins lucrativos e a desproporcionalidade da constrição, com risco de inviabilização de suas atividades. O pedido de concessão de tutela antecipada recursal foi indeferido. A agravante interpôs agravo interno contra essa decisão, ao qual a União apresentou contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias de pessoa jurídica, alegadamente destinados ao pagamento de salários e despesas essenciais, são alcançados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e se a constrição viola o princípio da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira possui primazia na ordem legal de constrição, nos termos do art. 835, I, do CPC e do art. 11 da Lei nº. 6.830/1980, sendo legítima a utilização do SISBAJUD independentemente do exaurimento de diligências prévias. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento de pessoa física e de sua família, não se estendendo a valores pertencentes à pessoa jurídica, ainda que alegadamente reservados para pagamento futuro de salários ou despesas operacionais. A agravante não comprovou, de forma concreta, a destinação específica dos valores bloqueados ao pagamento de salários ou a despesas indispensáveis à continuidade de suas atividades, tampouco demonstrou prejuízo efetivo decorrente da constrição. O princípio da menor onerosidade da execução não afasta a penhora legalmente prevista quando não evidenciado excesso ou gravame desproporcional ao executado. O agravo interno limitou-se a reproduzir os argumentos já examinados e rejeitados na decisão que indeferiu a tutela recursal, sem apresentação de fatos novos ou provas adicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o agravo interno interposto. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica a valores pertencentes à pessoa jurídica, ainda que alegadamente destinados ao pagamento futuro de salários. 2. A ausência de comprovação da destinação específica dos valores bloqueados afasta a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade da execução.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 300, caput; 797; 805 e parágrafo único; 833, IV; 835, I; 1.019, I e II; Lei nº. 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028466-20.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 25/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) Em face disso, a simples alegação de destinação dos valores ao pagamento de salários, desacompanhada de prova idônea da essencialidade e da inviabilização efetiva da atividade empresarial, revela-se insuficiente para afastar a constrição regularmente efetivada em execução fiscal. Quanto ao perigo de dano, a agravante não demonstrou prejuízo efetivo decorrente da constrição. A decisão agravada determinou a transferência dos valores para conta judicial, e não o levantamento pela Fazenda Nacional. Assim, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, a agravante não trouxe elementos probatórios suficientes para infirmar a conclusão do Juízo quanto à insuficiência da prova de essencialidade dos valores bloqueados. Diante desse cenário, não se mostram presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual a medida liminar pretendida não pode ser concedida nesta fase processual. Por conseguinte, o princípio da menor onerosidade da execução não afasta a penhora legalmente prevista quando não evidenciado excesso ou gravame desproporcional ao executado, de modo que ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES ALEGADAMENTE DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Colégio Via Brasil Ltda. contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5024437-05.2025.4.03.6182, que rejeitou pedido de desbloqueio de R$ 33.748,45 constritos via SISBAJUD e determinou a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo. A execução fiscal foi ajuizada pela União para cobrança de IRPJ, CSLL, contribuições ao Sebrae, Sesc, Senac, Senai e contribuição sobre a folha de salários, no valor de R$ 495.911,17, inscritos em nove Certidões de Dívida Ativa. Após a citação da executada em 9.10.2025, foi realizado bloqueio de ativos financeiros em 11.2.2026. A executada apresentou exceção de pré-executividade e pedido de desbloqueio, alegando que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários e encargos trabalhistas. O juízo de origem indeferiu o pedido por ausência de comprovação da destinação específica dos valores e por entender inaplicável à pessoa jurídica a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se valores bloqueados em contas bancárias de pessoa jurídica, alegadamente destinados ao pagamento de salários e despesas operacionais, são alcançados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC e se a constrição viola o princípio da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora de dinheiro possui preferência na ordem legal de constrição, conforme art. 835, I, do CPC e art. 11 da Lei nº 6.830/1980, sendo legítima a utilização do SISBAJUD independentemente do exaurimento de outras diligências. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege vencimentos e verbas de natureza alimentar pertencentes à pessoa física, não se estendendo a valores mantidos em conta da pessoa jurídica empregadora. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC destina-se à proteção do mínimo existencial da pessoa natural, não sendo aplicável às pessoas jurídicas. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, que os valores bloqueados constituíam o único recurso disponível para pagamento imediato da folha salarial ou de despesas essenciais à continuidade da atividade empresarial. O princípio da menor onerosidade da execução não afasta a penhora legalmente prevista quando inexistente prova de excesso ou gravame desproporcional ao executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica a valores pertencentes à pessoa jurídica, ainda que alegadamente destinados ao pagamento de salários ou despesas operacionais, assim como a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC destina-se à proteção do mínimo existencial da pessoa natural, não sendo aplicável às pessoas jurídicas. A ausência de comprovação da destinação específica dos valores bloqueados afasta a alegação de impenhorabilidade e de violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput; 797; 805 e parágrafo único; 833, IV e X; 835, I; 1.019, I e II; Lei nº 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão
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