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5007870-71.2008.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5007870-71.2008.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) APELADO: BERNARDINO ROGGIA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANE CATARINA HAAB (OAB SC043438) ADVOGADO(A): Ricardo Fagundes de Souza (OAB SC016668) APELADO: FREDOLINO ALBERTO (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): Ricardo Fagundes de Souza (OAB SC016668) ADVOGADO(A): ROSANE CATARINA HAAB (OAB SC043438) APELADO: ABILIO PFULLER (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): Ricardo Fagundes de Souza (OAB SC016668) ADVOGADO(A): ROSANE CATARINA HAAB (OAB SC043438) APELADO: ALDEMAR IVO PÖTTER (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANE CATARINA HAAB (OAB SC043438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (evento 14, PED RECONSIDERAÇÃO1) apresentado pelos apelados ALDEMAR IVO PÖTTER, ABILIO PFULLER (ESPÓLIO), FREDOLINO ALBERTO (SUCESSÃO) e BERNARDINO ROGGIA, em face da decisão monocrática proferida por este Relator (evento 5, DESPADEC1), que determinou a suspensão do julgamento da apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A. A decisão de suspensão considerou que a controvérsia objeto do recurso envolve diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes dos Planos Verão, Collor I e Collor II, matérias submetidas aos Temas 264, 284 e 285 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Em seu pedido de reconsideração, os apelados sustentam, em síntese, que o cenário processual teria sido alterado em razão do julgamento definitivo da ADPF nº 165 e dos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral. Aduzem que o Supremo Tribunal Federal teria revogado a suspensão dos processos em fase recursal abrangidos por esses paradigmas e assegurado nova oportunidade para adesão dos poupadores ao acordo coletivo homologado no âmbito da referida ação. Nesse contexto, manifestam expressamente interesse na adesão ao acordo coletivo e requerem o levantamento do sobrestamento, ao menos para que sejam adotadas as providências necessárias à formalização da adesão. Alegam, ainda, a necessidade de preservação dos capítulos da decisão proferida na origem que teriam afastado as preliminares de litispendência e coisa julgada suscitadas pela instituição financeira. É o breve relatório. Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. É certo que, após a decisão que determinou o sobrestamento do presente recurso, sobreveio o julgamento dos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral, bem como decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 165, com novas disposições acerca da adesão dos poupadores ao acordo coletivo. A superveniência desses pronunciamentos, contudo, não conduz, no caso concreto, ao levantamento do sobrestamento. Isso porque a controvérsia objeto da presente apelação também se encontra abrangida pelo Tema 264 da Repercussão Geral, relativo às diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança decorrentes dos Planos Bresser e Verão, permanecendo pendente de solução definitiva a matéria submetida ao referido paradigma. A circunstância de os apelados terem manifestado, supervenientemente, interesse na adesão ao acordo coletivo não modifica essa conclusão, haja vista que a manifestação poderá ser exercida pelos interessados segundo os procedimentos próprios estabelecidos no âmbito da ADPF nº 165. Todavia, não constitui, por si só, causa de levantamento do sobrestamento de recurso cuja matéria permanece submetida à sistemática de repercussão geral. De igual modo, o pedido de preservação dos capítulos da decisão de origem que afastaram as alegações de litispendência e coisa julgada não justifica o prosseguimento do feito neste momento. As referidas questões integram a controvérsia devolvida ao Tribunal e deverão ser apreciadas oportunamente, quando cessada a causa que determina o sobrestamento do julgamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos apelados e MANTENHO o sobrestamento do julgamento do presente recurso. Intimem-se.

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