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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5007870-27.2023.8.21.0072/RS
TIPO DE AÇÃO: Desconsideração da Personalidade Jurídica
RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES
APELANTE: CEZAR AUGUSTO WIECZOREK (SUSCITANTE)
ADVOGADO(A): LETICIA MAGNUS ROXO (OAB RS095206)
ADVOGADO(A): BRENDA MOREIRA PEDRO (OAB RS119937)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de interesse processual, com fundamento nos arts. 330, inc. III, e 485, incs. I e VI, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a apelação é o recurso cabível para impugnar decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 136 do CPC/2015 prevê expressamente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por decisão interlocutória.
2. O recurso cabível contra essa decisão é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. IV, do CPC/2015.
3. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. IV, do CPC/2015, sendo erro grosseiro a interposição de apelação, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 136, 330, inc. III, 485, incs. I e VI, e 1.015, inc. IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50131024420208210001, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 27-07-2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cezar Augusto Wieczorek contra a sentença que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido em desfavor de Neusa Maria Viegas Andriotti e Cesar da Costa Gil, contou com o seguinte dispositivo:
ISSO POSTO, indefiro a inicial e julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de interesse processual (inadequação da via eleita), com fulcro no artigo 330, inciso III, combinado com o artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas processuais pela parte suscitante, permanecendo suspensa, contudo, a exigibilidade do pagamento, em razão da concessão, neste ato, do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve a angularização da relação processual.
Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que a sentença extintiva foi equivocada, pugnando pela reforma da decisão e pelo prosseguimento do incidente.
A parte adversa, intimada, deixou de apresentar contrarrazões, vindo os autos conclusos para julgamento após.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não ultrapassa requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao cabimento.
Consoante se infere da leitura do relatório, a decisão combatida resolveu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disposto nos arts. 133 a 137 do CPC.
Dentre estes, o art. 136, CPC, prevê expressamente que “concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória”, razão por que a decisão apenas poderia ter sido atacada, no prazo legal, por agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015, IV, do Código de Processo Civil, de sorte que a interposição de apelo constitui erro grosseiro, obstando o conhecimento da insurgência, porquanto inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em apreço.
Nesse sentido, destaco jurisprudência desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A VIA ADEQUADA PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE VERSA SOBRE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO, MOSTRANDO-SE INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50131024420208210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 27-07-2023)
APELAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, conforme previsão expressa do art. 136, caput, do CPC, desafiando a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. IV, do CPC. Inaplicável o princípio da fungibilidade, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso de apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 50238832820208210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 22-06-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, IV, DO CPC. ERRO INESCUSÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50001554620118210009, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 09-03-2023)
A fim de evitar a procrastinação da demanda, dou por prequestionada a matéria, sobretudo os dispositivos legais citados pelas partes e previno aos litigantes que a interposição de embargos de declaração com o desiderato de rediscutir a presente decisão acarretará na aplicação de pena por litigância de má-fé.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.