Publicações do processo

5007868-96.2026.8.21.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007868-96.2026.8.21.0025/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) EXEQUENTE: ALEXANDRE ANDREANI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Custas pagas. Considerando a previsão do §3° do art. 82 do CPC1, dispenso o advogado do adiantamento de custas processuais. Intime-se o devedor na forma do disposto no artigo 513, § 2º, do CPC para que efetue o pagamento do valor devido e custas processuais, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10%, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10%, e, a requerimento do credor, o prosseguimento do feito, com a penhora de bens, na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC. Considerando a revelia da parte executada no processo originário, bem como não possuindo a parte devedora advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita através de carta AR, conforme previsto no inciso II do § 2° do artigo 513 do CPC. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se. 1. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.