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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007868-96.2026.8.21.0025/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) EXEQUENTE: ALEXANDRE ANDREANI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Custas pagas. Considerando a previsão do §3° do art. 82 do CPC1, dispenso o advogado do adiantamento de custas processuais. Intime-se o devedor na forma do disposto no artigo 513, § 2º, do CPC para que efetue o pagamento do valor devido e custas processuais, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10%, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10%, e, a requerimento do credor, o prosseguimento do feito, com a penhora de bens, na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC. Considerando a revelia da parte executada no processo originário, bem como não possuindo a parte devedora advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita através de carta AR, conforme previsto no inciso II do § 2° do artigo 513 do CPC. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se. 1. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)
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