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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5007868-74.2024.8.24.0028/SCAUTOR: CUSTODIO LUCAS ROQUE ADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda, a fim de: (a) declarar a inexistência do negócio jurídico representado pelo empréstimo consignado n. 354601204; (b) condenar a parte Ré a ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. Sobre valores correspondentes à repetição do indébito, deverão incidir correção monetária pelo Índice da CGJ/SC1, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal2, a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC e art. 240, caput, do CPC. Diante da declaração de inexistência do negócio jurídico, a parte Autora deverá devolver à parte Ré o valor correspondente ao depósito realizado em sua conta bancária, autorizada a compensação. Do valor a ser ressarcido, deverá incidir correção monetária pelo índice da CGJ/SC, a partir da data do depósito, e acrescido de juros de mora correspondente à taxa legal, a contar do trânsito em julgado. Cientifiquem-se as partes de que a atualização do débito poderá ser realizada pelo módulo de cálculos judiciais do TJSC3, disponibilizado no eproc. A sugestão é importante porque o aludido sistema utiliza, de forma automática, os parâmetros estabelecidos nesta sentença, o que evita discussões futuras sobre o tema. Diante da procedência parcial dos pedidos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados pela parte Autora, e em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela parte Ré, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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