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5007866-88.2023.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5007866-88.2023.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: DAVSON CAMPBELL TEIXEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO ALVES BARBOSA, OAB nº MG191576, MARCO ANTONIO ALVES DA SILVA, OAB nº MG138023 Polo Passivo: P C L PAVIMENTACAO CAMPOS LTDA - ME ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: LUCINEI DA SILVA PANTOLFO, OAB nº MG158013G, JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR, OAB nº MG75896G DECISÃO Vistos. A ré AC ALESSANDRA CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por meio de advogados constituídos no ID 10739640378, arguiu, no ID 10739626902, a nulidade da citação por hora certa realizada no ID 9836238021 e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes. Sustenta, em síntese, que ZILMA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, com quem teria sido deixada a contrafé, declarou não ter recebido o oficial de justiça em 13 de junho de 2023, bem como que não teria sido regularmente cumprida a comunicação prevista no art. 254 do Código de Processo Civil. Afirma que somente tomou conhecimento da presente demanda recentemente, após a intimação de Zilma para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, e que a irregularidade teria acarretado prejuízo à sua defesa, inclusive quanto à produção probatória. Requer, assim, a declaração de nulidade da citação por hora certa, a anulação dos atos processuais posteriores, a reabertura do prazo para contestação e o cancelamento da audiência designada. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre distinguir os fundamentos veiculados na manifestação. No que se refere à alegação de nulidade fundada na inobservância da providência prevista no art. 254 do Código de Processo Civil, a matéria já foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão de ID 10717955279. Naquela oportunidade, o Juízo examinou a preliminar suscitada pelo curador especial, segundo a qual a comunicação prevista no art. 254 do CPC não teria sido expedida tempestivamente e a correspondência posteriormente encaminhada não teria sido recebida, concluindo que a providência possui natureza complementar e que sua ausência, intempestividade ou falta de recebimento não acarreta, isoladamente, a nulidade da citação por hora certa regularmente realizada, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa. A circunstância de a tese ter sido anteriormente deduzida pelo curador especial e ser agora renovada por advogados constituídos pela própria ré não autoriza sua rediscussão. A atuação do curador especial destinou-se à defesa processual da própria ré, de modo que a posterior constituição de patronos de sua confiança não reabre fases processuais nem torna novamente cognoscível questão já decidida no curso do feito. Incide, portanto, quanto a esse específico fundamento, a preclusão prevista no art. 507 do Código de Processo Civil. Diversamente, a alegação ora apresentada de que a própria diligência citatória não teria ocorrido, amparada em declaração posteriormente produzida por ZILMA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, constitui fundamento fático distinto e, por isso, deve ser examinado. Também nesse ponto, contudo, a pretensão não prospera. A certidão do oficial de justiça constante do ID 9836238021 descreve, de forma circunstanciada, as diligências realizadas na Avenida Durval Alves de Faria, nº 2.693, Loja 02, Bairro Tropical, Contagem/MG. Segundo certificado, em 23 de maio de 2023, o oficial foi atendido por ZILMA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, que se apresentou como funcionária do estabelecimento ali existente, identificado por placa com os dizeres “AC Empreendimentos Imobiliários”, e informou que ALESSANDRA SEVERINO CAMPOS era a representante da sociedade empresária, embora não se encontrasse no local. O oficial retornou ao endereço em outras oportunidades, inclusive nos dias 24 e 30 de maio e 12 de junho de 2023. Certificou, ainda, que Zilma lhe informou haver entrado em contato com Alessandra e que esta estava ciente das diligências realizadas em sua procura, sem que, contudo, tivesse efetuado contato com o servidor. Diante das sucessivas ausências e dos elementos indicativos de ocultação, foi designada hora certa para o dia 13 de junho de 2023, às 16h00. Na data e horário indicados, o oficial retornou ao endereço e, novamente não encontrando a representante legal, deu-a por citada por hora certa, deixando a contrafé com Zilma, a qual, segundo expressamente certificado, exarou nota de recebimento no mandado. A certidão lavrada por oficial de justiça no exercício de suas atribuições goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento mediante elementos probatórios suficientemente consistentes. No caso, a declaração particular apresentada mais de três anos após a realização do ato, na qual Zilma afirma não ter recebido o oficial de justiça naquela oportunidade, não se mostra, isoladamente, suficiente para desconstituir a certidão circunstanciada produzida contemporaneamente à diligência. Há, ademais, elemento objetivo adicional que corrobora a regularidade do local em que realizadas as diligências. A citação por hora certa ocorreu na Avenida Durval Alves de Faria, nº 2.693, Loja 02, Bairro Tropical, Contagem/MG. O próprio oficial de justiça certificou que naquele endereço funcionava estabelecimento identificado como “AC Empreendimentos Imobiliários” e que Zilma se apresentou como funcionária da sociedade empresária. A comunicação complementar prevista no art. 254 do Código de Processo Civil foi igualmente remetida ao mesmo endereço. Mais relevante, porém, é que o próprio instrumento de mandato de ID 10739640378, apresentado pela ré juntamente com a atual arguição de nulidade, indica como sua sede precisamente a Avenida Durval Alves de Faria, nº 2.693, Loja 02, Bairro Tropical, Contagem/MG, CEP 32.070-040. Desse modo, o endereço em que realizada a citação por hora certa, aquele para o qual encaminhada a comunicação complementar e o endereço que a própria ré continua a declarar formalmente como sua sede são coincidentes. Não há, portanto, qualquer elemento que permita atribuir o insucesso da comunicação posterior à utilização de endereço incorreto, estranho ou desatualizado pelo Juízo. Igualmente não se sustenta a afirmação de que a ré somente teria tomado conhecimento da existência deste processo em setembro de 2026. Isso porque, antes mesmo da citação por hora certa, a própria sociedade empresária, então identificada como P C L PAVIMENTAÇÃO CAMPOS LTDA., interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.091042-4/001 contra a decisão liminar proferida nestes autos. No referido recurso, a ré não se limitou à prática de ato meramente formal. Sustentou ser fraudulenta a aquisição do imóvel alegada pelo autor, afirmou ter sido forjado o contrato envolvendo JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA, impugnou a posse exercida pelo autor e alegou ser proprietária e possuidora do imóvel havia mais de vinte anos. O recurso foi regularmente processado, teve o pedido de efeito suspensivo indeferido e, ao final, foi desprovido pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com trânsito em julgado em 10 de agosto de 2023. A prática de ato processual dessa natureza evidencia ciência inequívoca da existência da demanda e efetivo exercício do contraditório, sendo incompatível com a afirmação de desconhecimento integral do processo até o ano de 2026. Ainda que se admitisse, apenas por argumentar, alguma irregularidade formal na citação, o comparecimento espontâneo da ré ao processo supre a falta ou nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não ficou demonstrado prejuízo processual concreto. A ré afirma que, em razão da ausência de contato entre o curador especial e sua representante legal, teriam deixado de ser produzidas provas relevantes, mencionando, inclusive, a necessidade de perícia grafotécnica. Contudo, a prova pericial grafotécnica foi expressamente requerida pela defesa na fase de especificação de provas, juntamente com prova testemunhal e avaliação imobiliária. A sua não realização decorreu de decisão judicial fundamentada, que considerou a natureza possessória da demanda e consignou que a solução da controvérsia depende da análise da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, além da ausência de adequada delimitação do objeto da perícia, das assinaturas impugnadas e dos elementos necessários à realização do exame técnico. Não se verifica, portanto, nexo entre a alegada irregularidade citatória e a não realização da prova pericial. De igual modo, a posterior constituição de advogados de confiança pela ré não implica renovação das oportunidades processuais regularmente exercidas pelo curador especial nem autoriza a repetição da instrução já desenvolvida. A decretação de nulidade processual pressupõe a existência de vício e a demonstração de prejuízo concreto à parte, circunstâncias que, na espécie, não se verificam. Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado no ID 10739626902, mantendo hígida a citação por hora certa constante do ID 9836238021 e os atos processuais subsequentes. Por consequência, INDEFIRO os pedidos de anulação dos atos processuais, de reabertura do prazo para apresentação de contestação e de cancelamento da audiência de instrução e julgamento, que fica mantida para o dia 09/09/2026, às 15h30, conforme anteriormente designada. Considerando que AC ALESSANDRA CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. constituiu advogados por meio do instrumento de mandato de ID 10739640378, cessa a atuação do curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, devendo a ré prosseguir no feito por intermédio dos patronos constituídos, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem reabertura das fases processuais já superadas. Proceda a Secretaria às anotações e aos cadastramentos necessários. Fixo os honorários advocatícios devidos ao curador especial nomeado, LUCINEI DA SILVA PANTOLFO, OAB/MG 158.013, no valor de R$ 1.621,70, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a competente certidão em favor do referido advogado, para fins de recebimento dos honorários arbitrados. P.I.C. Contagem, data registrada no sistema. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito GA

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