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5007866-16.2024.8.13.0512

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5007866-16.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JULIO FELIX DE MEDEIROS CPF: 234.121.946-20 RÉU: WELDERLAINE PEREIRA DA ROCHA CPF: 048.813.956-29 e outros SENTENÇA 1. Relatório Júlio Félix de Medeiros propôs ação de adjudicação compulsória em desfavor de Espólio de Walyd Ramos Abdala, Márcia Diniz Gonzaga Abdala, Reinaldo Moreira de Brito Filho e Welderlaine Pereira da Rocha sob o argumento de que adquiriu um imóvel situado na Rua Augusto da Luz, 947 – Cidade Jardim, em Pirapora representado pelo lote nº 04 da quadra 433 com área de 360m². Disse que o imóvel foi adquirido através de instrumento particular de compra e venda firmado com Reinaldo Moreira de Brito Filho e sua esposa Welderlaine Pereira da Rocha por R$70.000,00 (setenta mil reais). Afirmou que possui termo de quitação assinado pela requerida Márcia Diniz Gonzaga Abdalla que certifica que o imóvel está apto para transferência, mas não ocorreu a outorga da escritura pública para a transferência ante o falecimento do proprietário registral. Requereu, liminarmente, a averbação da existência da demanda na matrícula n° 6.485. No mérito, requereu a outorga da procuração pública para a transferência do imóvel descrito na inicial. Decisão de ID 10398768366 deferiu a gratuidade e determinou a emenda à inicial para juntada da certidão de óbito de Walyd Ramos Abdala e comprovar quem é o inventariante do espólio. Nos IDs10419452065 e 10419372544 o autor cumpriu a emenda à inicial. Decisão de ID 10495876920 deferiu a liminar para averbar na matrícula do imóvel a existência da demanda e determinou a citação dos requeridos para contestarem. Márcia Diniz e Espólio de Walyd contestaram concordando com os pedidos iniciais (ID 10522200901). Impugnação apresentada no ID 10580700112. Os requeridos Reinaldo Moreira de Brito Filho e Welderlaine Pereira da Rocha foram citados (ID 10606090783 – págs. 27 e 31), mas deixaram decorrer o prazo sem apresentar defesa. No ID 10616625871 o autor manifestou pelo julgamento do feito. No ID 10632581431 os requeridos Márcia Diniz Gonzaga Abdala e Espólio de Walyd Ramos Abdala pugnaram pela concessão de gratuidade. Vieram-me conclusos. É relatório do necessário. Decido. 2. Fundamentação Compulsando os autos verifica-se que os réus, Reinaldo Moreira de Brito Filho e Welderlaine Pereira da Rocha, embora regularmente citados, não contestaram, ocorrendo a revelia. Já os requeridos Márcia Diniz Gonzaga Abdala e Espólio de Walyd Ramos Abdala apresentaram contestação argumentando que o imóvel foi vendido pelo falecido Walyd, não integrando mais o patrimônio do Espólio. Corrobora com a narrativa da parte autora os documentos que acompanharam a inicial, especialmente o termo de transferência e de quitação de ID 10334849341, demonstrando que o imóvel foi adquirido inicialmente por Moacir Pereira da Fonseca e posteriormente cedido ao requerido Reinaldo Moreira de Brito Filho, que através do contrato de compra e venda de ID 10334854428 vendeu ao requerente. Analisando a cadeia de aquisição do imóvel é possível verificar que toda a cadeia de transmissões do imóvel encontra-se devidamente quitada. Não se vislumbra qualquer vício apto a macular o negócio jurídico e aliado ao silêncio dos requeridos Reinaldo Moreira de Brito Filho e Welderlaine Pereira da Rocha e à concordância dos proprietários registrais (contestação de ID 10522200901) e, ainda que, o imóvel teve a cadeia de aquisição devidamente comprovada e encontra-se quitado, a procedência da ação é a medida que se impõe. No entanto, entendo que a demora na regularização da propriedade do imóvel não pode ser atribuída aos requeridos, tampouco a seus sucessores. Verifica-se que o adquirente quedou-se inerte, quando deveria ter procedido à escrituração do bem quando da aquisição, em abril de 2023. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, deferindo a adjudicação compulsória pretendida e consequentemente determino a expedição de carta de adjudicação em favor do requerente. Fica a parte requerida isenta de qualquer ônus ou custas, por não ter contribuído de qualquer forma para a necessidade de provocação do judiciário. Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Ante a nomeação de advogada dativa em favor da parte autora (ID 10334863028), arbitro os honorários do defensor dativo no valor de R$1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do anexo ao Decreto nº. 45.898/2012, que regulamenta a Lei 13.166/99. Expeça-se a respectiva certidão. P.I.C. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais e expedida a carta de adjudicação, arquivem-se com baixa na distribuição. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora

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