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TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5007865-16.2020.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: MARIA DE FATIMA CAMARA DA COSTA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUBSTITUÍDOS. RECURSO PROVIDO. I – Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FATIMA CAMARA DA COSTA de sentença, da lavra do MM Juiz José Carlos da Silva Garcia, proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que extinguiu o feito nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa da parte exequente que não figurou na lista de servidores substituídos na Ação Coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101”. II – Entendeu o juízo a quo que “a limitação dos efeitos da decisão aos nominalmente incluídos em relação apresentada pelo Sindicato - com a consequente definição do polo ativo do processo - está consignada no relatório da sentença de primeiro grau que transitou em julgado". III – Contudo, a autora trouxe aos autos em primeiro grau documentação que comprova sua condição de substituída, razão pela qual não ficam dúvidas sobre a sua legitimidade para ajuizar a presente. IV – Nesse contexto, deve ser reformada a sentença de primeiro grau para, afastada a ilegitimidade ativa, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento. V – Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.
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