2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007864-78.2026.4.04.7005/PRAUTOR: MARIA TEREZINHA ROSA NOZECOSKI ADVOGADO(A): Marise Jussara Franz Luvison (OAB PR061410) ADVOGADO(A): FRANCINE MEDEIROS SOARES (OAB PR109601) SENTENÇA Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido de averbação da atividade rural no período de 23/11/1963 a 22/11/1965 (anterior aos 12 anos), com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao período de 24/05/1973 a 10/09/1977 nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como atividade rural efetivamente exercida pela parte autora o período de 23/11/1965 a 23/05/1973, devendo ser considerado pelo INSS como tempo de serviço e carência para fins de aposentadoria por idade Sem honorários e custas. Havendo interposição de recurso, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Dou esta por publicada com sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos.