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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007864-50.2025.8.21.0007/RS EXEQUENTE: MARIA EDUARDA THUROW (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FLAVIO DA SILVA ELIAS (OAB RS087145) EXEQUENTE: LUCAS THUROW ADVOGADO(A): FLAVIO DA SILVA ELIAS (OAB RS087145) EXEQUENTE: MARIA DENISE THUROW (Pais) ADVOGADO(A): FLAVIO DA SILVA ELIAS (OAB RS087145) EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA ELIAS ADVOGADO(A): FLAVIO DA SILVA ELIAS (OAB RS087145) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Eduarda Thurow, Lucas Thurow, Maria Denise Thurow e Flávio da Silva Elias em face de Ivanete Rodrigues de Freitas. A execução tem por objeto o crédito reconhecido no título judicial formado nos autos da ação nº 5007942-15.2023.8.21.0007. Após a intimação da executada para pagamento voluntário, não houve adimplemento da obrigação, incidindo as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. As tentativas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD restaram infrutíferas, sendo posteriormente deferida a penhora da quota-parte pertencente à executada sobre o imóvel matriculado sob nº 23.151 do Registro de Imóveis de Camaquã, com averbação da constrição junto à matrícula. Na sequência, verificou-se o insucesso de parte das tentativas de intimação dos coproprietários do imóvel penhorado, razão pela qual foi determinada a realização de pesquisas pela URCAJUD para localização de endereços atualizados (evento 150). Sobrevieram aos autos os resultados das pesquisas realizadas (evento 163), manifestação da parte exequente requerendo a renovação das intimações (evento 164), bem como juntada de documentação relativa ao estado civil da executada (evento 165). Vieram os autos conclusos. Passo a analisar as providências pendentes. 1. Da intimação dos coproprietários e interessados No evento 72 foi determinada a intimação dos coproprietários do imóvel penhorado e respectivos interessados. As tentativas inicialmente realizadas restaram parcialmente infrutíferas, conforme se verifica dos eventos 129 e 145. Posteriormente, em cumprimento à decisão do evento 150, foram realizadas pesquisas de endereço pela URCAJUD, tendo sido localizados novos endereços para Ida Luiza de Freitas Machado e Ubel Rodrigues de Freitas Junior (evento 163). Em seguida, a parte exequente requereu a renovação das intimações (evento 164). Diante disso, determino a expedição de novas cartas ou mandados de intimação para: IDA LUIZA DE FREITAS MACHADO: Rua Acindino Inácio Dias, nº 467, Centro, Camaquã/RS (evento 163); Rua Marechal Floriano, nº 1.443, Sala 01, Centro, Camaquã/RS (evento 163); Rua Nilda Souza Azambuja, nº 744, Bairro Olaria, Camaquã/RS (evento 163). UBEL RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR: Rua Professora Luiza Maraninchi, nº 1.296, Centro, Camaquã/RS (evento 163); Rua José Adolfo Castro, nº 157, Bairro São José, Camaquã/RS (evento 163); Rua Marechal Floriano, nº 1.443, Centro, Camaquã/RS (eventos 163 e 164). PEDRO EBANEZ ALMEIDA MACHADO: Rua Nilda Souza Azambuja, nº 744, Bairro Olaria, Camaquã/RS, endereço constante dos documentos de partilha juntados aos autos e também indicado nas pesquisas realizadas (eventos 1 e 163). 2. Do cumprimento das diligências já deferidas Verifica-se que, por meio da decisão do evento 150, foi deferida a expedição de mandado único destinado: a) à verificação da situação possessória do imóvel matriculado sob nº 23.151 do Registro de Imóveis de Camaquã; b) à identificação de eventuais ocupantes e do título pelo qual exercem a posse; c) à avaliação do imóvel; d) à penhora e avaliação de bens móveis eventualmente encontrados em posse da executada, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. Todavia, até o momento não há notícia do cumprimento da diligência. Assim, cumpra-se integralmente a determinação constante do evento 150, com a expedição do respectivo mandado, caso ainda não realizada. 3. Do estado civil da executada A decisão do evento 150 determinou que a parte exequente fornecesse elementos destinados à identificação de eventual cônjuge da executada. No evento 160, os exequentes informaram que a executada é solteira. Posteriormente, no evento 165, foi juntada certidão de nascimento da executada. Considerando as informações prestadas pela parte exequente, os documentos atualmente constantes dos autos e a inexistência de qualquer elemento indicando situação diversa, tenho por suficientemente comprovado, por ora, o estado civil informado. Dessa forma, dou por cumprida a determinação constante do item 5 da decisão do evento 150, ficando dispensada a intimação de eventual cônjuge da executada. 4. Da irregularidade registral apontada pelo Registro de Imóveis O Registro de Imóveis de Camaquã informou que a matrícula nº 23.151 encontra-se pendente de regularização (evento 103). Entretanto, não houve esclarecimento acerca da natureza da irregularidade apontada, tampouco sobre eventual repercussão nos futuros atos expropriatórios. Assim, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Camaquã para que informe: a) qual a irregularidade existente na matrícula nº 23.151; b) se tal circunstância constitui óbice ao registro de futura carta de arrematação ou de alienação judicial; c) quais providências eventualmente seriam necessárias para sua regularização. 5. Do pedido de aplicação de penalidades processuais No evento 141, a parte exequente requereu a condenação da executada por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Por ora, não verifico elementos suficientes para aplicação das penalidades postuladas, especialmente porque a manifestação apresentada pela executada já teve sua inaptidão para veicular impugnação ao cumprimento de sentença reconhecida no evento 150, tendo sido determinado o regular prosseguimento da execução. Nada obstante, a presente decisão não impede a reapreciação da matéria caso sobrevenham novos elementos concretos capazes de evidenciar eventual conduta processual enquadrável nas hipóteses previstas nos arts. 77, 80 e 81 do CPC. Assim, por ora, indefiro o pedido. Intimações eletrônicas agendadas.
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