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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007863-33.2025.4.04.7004/PR
AUTOR: CLEUZA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): THAILA SCALCO DE SOUZA (OAB PR117472)
ADVOGADO(A): JESSICA LARESSA HUMENIUK DE PAULA (OAB PR076522)
DESPACHO/DECISÃO
- Tempo de Atividade Rural
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante a averbação de tempo de serviço rural. No Evento 33 (33.1), requereu a produção de prova testemunhal em audiência ou a apresentação de depoimento oral em formato audiovisual.
Conforme legislação atual de regência, a comprovação da atividade do segurado especial se resume à chamada "autodeclaração", juntamente com documentos de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Assim, ante a simplicidade da autodeclaração, considerando os termos da Resolução Conjunta n. 63/2025, do TRF da 4ª Região (procedimento de Instrução Concentrada) e considerando que o INSS não tem comparecido às audiências designadas, faculto a complementação da prova já produzida nos autos, por meio de declarações gravadas em arquivos audiovisuais, prestadas pela parte autora e por terceiros, devendo a parte autora esclarecer o vínculo existente com os terceiros depoentes, apresentando cópia dos documentos pessoais destes.
AS DECLARAÇÕES DEVEM CONTER AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
Quanto ao teor da prova
As declarações deverão tratar do período rural pretendido, sendo conveniente que sejam esclarecidos, ao menos, os seguintes pontos:
a) períodos de atividade rural;
b) onde trabalhava (qual era a propriedade; qual o tamanho; onde ela ficava; nome do proprietário);
c) se trabalhava individualmente ou com a família (dizer o nome e a relação de parentesco);
d) se havia outros trabalhadores e/ou empregados no local;
e) quais eram as atividades exercidas (produtos cultivados, tarefas executadas);
f) onde residia (e, se for o caso, como ia até a propriedade rural);
g) forma de remuneração;
h) se trabalhava em outra atividade no período, especificando-a;
i) se estudava no período (esclarecendo o período do dia em que ia à escola);
j) o motivo por que saiu da roça;
k) onde foi trabalhar depois que saiu da roça (descrevendo a atividade, o local e quando isso aconteceu);
l) outras informações que julgar pertinentes.
Quanto à validação das declaraçõesA fim de validar tais declarações, deverá a parte autora observar as seguintes diretrizes:
- dizer qual o vínculo existente entre a parte autora e as testemunhas, apresentando cópia dos documentos pessoais destes (RG, CNH, ou qualquer outro documento que tenha foto recente);
- apresentar documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados;
- também deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações.
Destaque-se que as gravações em arquivo audiovisual (até 50 MB, nas extensões MP4, WMV, MPG e MPEG) deverão ser juntadas ao processo pelo própria advogado da parte. Havendo necessidade de compactação ou divisão de arquivo, fica a própria parte responsável por tal providência, com utilização de programas de computador específicos para essa finalidade.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que anexe os documentos pertinentes, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 5 dias. Nesta oportunidade, caso a parte ré opte por comparecer em juízo para contrapor a formação dessa prova, deverá formular requerimento nesse sentido, sob pena de se entender preclusa e válida a prova na forma como determinada por esta decisão.
A seguir, não havendo novos requerimentos, à conclusão para sentença.