Publicações do processo

5007862-89.2025.8.21.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007862-89.2025.8.21.0101/RS AUTOR: DANIELA MAASSEN ADVOGADO(A): RODOLFO ASSIS BORDINHAO (OAB RS085811) ADVOGADO(A): Joana Ferreira (OAB RS078159) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e tutela de urgência, ajuizada por DANIELA MAASSEN em face de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, alegando, em suma, que firmou Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, em regime de multipropriedade, no empreendimento Golden Gramado Resort Laghetto, e que houve omissão de informações essenciais pela demandada, notadamente quanto à existência de Área de Preservação Permanente (APP) incidente sobre o imóvel, bem como o emprego de técnicas de venda agressivas (venda emocional). Requer a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, com pedido liminar de suspensão da cobrança das parcelas vincendas e das cotas condominiais, além da abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. É o breve relatório. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. 1. Retifiquei a classe da ação para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. 2. Entendo que seja caso de indeferimento do pedido liminar. Isso porque, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, não estão presentes, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC, do seguinte teor: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". De fato, em relação à probabilidade do direito, a alegação de omissão de informações relevantes e de vício de consentimento na contratação, sem oitiva da parte contrária, não é suficiente para demonstrá-la, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa, além de causar séria insegurança jurídica nas relações contratuais. Além disso, interferir na relação contratual para suspender os efeitos do pactuado sem ouvir a outra parte desrespeita o princípio da autonomia da vontade, cuja abusividade, ora alegada, demanda contraditório prévio. Por fim, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a medida antes da manifestação da parte demandada, tendo em vista que a parte autora efetuou pagamentos até julho de 2025, sem que se demonstre, de plano, iminência de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou outra urgência que não possa aguardar o regular contraditório. Nesse sentido, revela-se razoável aguardar a instrução processual, a fim de possibilitar às partes que discutam acerca da existência da APP, da eventual omissão informacional e das circunstâncias da contratação. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado. 3. Postergo a análise da inversão do ônus da prova para o momento do saneamento do processo. 4. Considerando o art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Nos termos do artigo 1º, inciso I, do Ato 047/2021-P, intime-se a parte autora para realizar depósito prévio em conta judicial do valor de 1 URC's (conciliação), comprovando nos autos sua realização, a fim de ser realizada a prática autocompositiva. O depósito do valor prévio deverá ser feito em 10 dias a contar da intimação da designação do ato autocompositivo e ser acostada comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição. Consigno, ainda, que caberá ao CEJUSC o controle do pagamento. Cientifiquem-se as partes que, ocorrendo a autocomposição da lide, será devida a remuneração no equivalente a 2 a 4 URC's para cada conciliador(a), devendo-se comprovar o depósito complementar para prosseguimento da ação e eventual homologação do acordo/termo de entendimento conforme disposto no artigo 1º, inciso II, alínea A, do Ato 047/2021 - P. Dificuldades de acesso exclusivamente relacionadas à realização da audiência poderão ser sanadas via whatsapp do CEJUSC (51) 99742-9385. Demais providências a) Com a designação de sessão de conciliação cível pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte ré para participar da solenidade aprazada, sendo facultativo o acompanhamento por advogado. Caso designada a prática autocompositiva em meio virtual ou híbrido, o link da videoconferência e os dados de acesso da solenidade deverão constar no mandado de citação e intimação. A citação da parte ré deverá ser realizada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da sessão designada, a teor do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. Caso haja desinteresse na autocomposição, deverá o réu manifestar-se, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, conforme o § 5º do art. 334 do CPC. b) As partes ficam advertidas de que o não comparecimento na audiência de mediação designada pelo CEJUSC será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. c) O prazo de contestação, de 15 dias, será contado da última sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, observadas as demais hipóteses, a teor do artigo 335 do Código de Processo Civil. d) Advirta-se a parte ré também de que, não oferecida contestação no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, a teor do artigo 341 do Código de Processo Civil. e) Na contestação, deverá especificar, MOTIVADAMENTE, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. f) Apresentada a contestação, à parte autora para RÉPLICA, oportunidade que deverá dizer quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido, possibilitando, se for o caso, o julgamento antecipado. g) Cientifiquem-se também as partes para que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, apresentem rol de testemunhas por ocasião da contestação e réplica.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.