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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007862-84.2026.4.04.7207/SC
AUTOR: AGENOR ASCARI BUSSOLO
ADVOGADO(A): MARCOS ORLANDI DA SILVA (OAB SC022123)
ADVOGADO(A): MARCOS ORLANDI DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c restituição dos valores recolhidos indevidamente, em razão de doença que acomete a parte autora.
A parte autora requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Atribui à causa o valor de R$ 4.240,73 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e setenta e três centavos).
É o breve relatório.
Decido.
Prioridade de tramitação processual
Anote-se a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, em razão dos documentos acostados no evento 1, ATESTMED6, indicando ser a parte autora portadora de doença grave.
Gratuidade de justiça
O art. 98, caput, do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025), firmou as seguintes teses:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Note-se que a vedação do Tema 1178 se dirige exclusivamente ao indeferimento imediato com base em critérios objetivos. Para o deferimento, a adoção de parâmetros objetivos é plenamente compatível com a tese, uma vez que opera em favor do requerente e confere efetividade à presunção legal.
Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no IRDR nº 25 (5036075-37.2019.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen), firmou critério objetivo para o deferimento da gratuidade mediante presunção, bastando a comprovação de rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS, parâmetro que pode ser aplicado sem qualquer restrição para o deferimento imediato, já que reforça a presunção de hipossuficiência e, nesse aspecto, não contradiz o Tema do STJ.
Desde 01/01/2026, o valor do maior benefício do RGPS é de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026.
Na hipótese em tela, a parte autora possui rendimento mensal bruto superior ao valor do maior benefício do RGPS (evento 1, CHEQ11, evento 1, CHEQ12 e evento 1, CHEQ13), informação que, embora não possa servir como fundamento exclusivo para o indeferimento, indica, em princípio, capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que demonstrem a efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas fixas e demais elementos que entenda pertinentes), esclarecendo especificamente as circunstâncias acima indicadas.
Prosseguimento
Cumprida a determinação, cite-se a parte ré para apresentar resposta e anexar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, especificando as provas que pretende produzir.
Com a juntada da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir.
Caso as partes manifestem expressamente interesse em audiência de conciliação, remeta-se o processo ao CEJUSCON.
Após, volte concluso.