Publicações do processo

5007862-84.2026.4.04.7207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007862-84.2026.4.04.7207/SC AUTOR: AGENOR ASCARI BUSSOLO ADVOGADO(A): MARCOS ORLANDI DA SILVA (OAB SC022123) ADVOGADO(A): MARCOS ORLANDI DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c restituição dos valores recolhidos indevidamente, em razão de doença que acomete a parte autora. A parte autora requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 4.240,73 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e setenta e três centavos). É o breve relatório. Decido. Prioridade de tramitação processual Anote-se a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, em razão dos documentos acostados no evento 1, ATESTMED6, indicando ser a parte autora portadora de doença grave. Gratuidade de justiça O art. 98, caput, do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025), firmou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Note-se que a vedação do Tema 1178 se dirige exclusivamente ao indeferimento imediato com base em critérios objetivos. Para o deferimento, a adoção de parâmetros objetivos é plenamente compatível com a tese, uma vez que opera em favor do requerente e confere efetividade à presunção legal. Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no IRDR nº 25 (5036075-37.2019.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen), firmou critério objetivo para o deferimento da gratuidade mediante presunção, bastando a comprovação de rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS, parâmetro que pode ser aplicado sem qualquer restrição para o deferimento imediato, já que reforça a presunção de hipossuficiência e, nesse aspecto, não contradiz o Tema do STJ. Desde 01/01/2026, o valor do maior benefício do RGPS é de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026. Na hipótese em tela, a parte autora possui rendimento mensal bruto superior ao valor do maior benefício do RGPS (evento 1, CHEQ11, evento 1, CHEQ12 e evento 1, CHEQ13), informação que, embora não possa servir como fundamento exclusivo para o indeferimento, indica, em princípio, capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que demonstrem a efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas fixas e demais elementos que entenda pertinentes), esclarecendo especificamente as circunstâncias acima indicadas. Prosseguimento Cumprida a determinação, cite-se a parte ré para apresentar resposta e anexar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, especificando as provas que pretende produzir. Com a juntada da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir. Caso as partes manifestem expressamente interesse em audiência de conciliação, remeta-se o processo ao CEJUSCON. Após, volte concluso.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Tubarão · Outros

    Processo 5007862-84.2026.4.04.7207 distribuido para 1ª Vara Federal de Tubarão na data de 29/08/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.