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5007861-86.2026.8.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · Sentença

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007861-86.2026.8.24.0004/SCAUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS RAMINELLI ADVOGADO(A): ALYSSON SANTANA MELLO (OAB SC073363A) SENTENÇA Diante do exposto, proponho sejam acolhidos parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), acolhendo parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

  2. Intimação

    TJSC · Núcleo Estadual de Juízes Leigos - NEJUL · Sentença

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007861-86.2026.8.24.0004/SCAUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS RAMINELLI ADVOGADO(A): ALYSSON SANTANA MELLO (OAB SC073363A) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) SENTENÇA Diante do exposto, proponho sejam acolhidos parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), acolhendo parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

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