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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007859-81.2025.8.21.5001/RSAUTOR: SERRALHERIA FERRO E FERRO EIRELI ADVOGADO(A): GIOCASTTA ADONA RAMOS (OAB RS094901) ADVOGADO(A): MARCOS NACK HAINZENREDER (OAB RS113204) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SERRALHERIA FERRO E FERRO EIRELI em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a fim de: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta data Súmula 362/STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa Selic deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil; b) não conhecer o pedido de indenização por danos materiais, ante a perda de objeto, nos termos da fundamentação constante do item IV.
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