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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007858-63.2025.8.24.0038/SCEXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS TRIZOTE ADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007) DESPACHO/DECISÃO Diante disso, defiro o acesso ao dossiê previdenciário da pessoa física do do executado via sistema PrevJUD. Providenciem-se as informações com posterior juntada aos autos. Defiro, ainda, a inclusão dos executados no sistema Serasajud (art. 782, § 3º do CPC). Providencie-se o cadastramento, com anotação visível para fins de controle (v. Comunicado nº 195 da CGJSC). Expeça-se novo mandado de remoção, nos moldes da decisão do evento 65, conforme requerido no item "c" do evento 122. Pelo mesmo instrumento, desde logo, intime-se pessoalmente o executado para indicação do paradeiro do automotor penhorado no evento 37, caso não localizado pelo oficial de justiça, bem como para indicar bens à penhora, onde se encontram e seus valores no prazo de quinze dias, sob pena de se reconhecer a omissão atentatória à dignidade da justiça, com multa de até 20% (vinte por cento) do valor do débito, exigível nestes próprios autos. Sem prejuízo, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Na sequência, dê-se conhecimento ao exequente, a fim de que requeira o que de direito no prazo de quinze dias. Intime-se.
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