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5007857-42.2018.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007857-42.2018.8.21.0027/RS EXECUTADO: CONCEPTUS AUTOMACAO LTDA - ME ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN (OAB RS082566) ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Da exceção de pré-executividade oposta no evento 38: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Fabiano Heidrich Costa em face da execução fiscal movida pelo Município de Santa Maria. Em síntese, o excipiente sustenta que já havia se retirado da sociedade empresária antes da dissolução irregular, conforme instrumento de alteração contratual em anexo. Defendeu que não pode ser responsabilizado pelos débitos executados, já que não possuía poderes de gerência desde antes da dissolução irregular da empresa. Pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção do feito em relação a si (38.2). Anexou documentos. Intimado, o Município de Santa Maria apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (60.1). Sustentou que a exceção de pré-executividade não é a via adequada para o exame das alegações, uma vez que não foi suficientemente comprovado que não possuía poderes e administração quando constituídos os créditos tributários. Argumentou que o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte excipiente, na execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, não possui efeito vinculante à presente, inclusive porque não foi comprovado nestes autos a data dos fatos geradores da dívida executada. Pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento do feito n. 50052372320198210027 (processo apenso). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, saliento que se deve limitar a apreciação dos fatos, no âmbito de exceção de pré-executividade, às situações passíveis de serem verificadas diretamente com os documentos acostados aos autos, sem necessidade de dilação probatória. Com efeito, a utilização da exceção de pré-executividade somente se legitima havendo nulidade prontamente passível de verificação na execução, não se justificando que se processe o feito, que se aguarde a constrição, que se oponha embargos à execução, quando a irregularidade é clara e irrefutável. Havendo necessidade, contudo, de dilação probatória, não é caso de se acolher a exceção de pré-executividade, devendo a inconformidade ser manifesta através dos embargos à execução, oportunidade em que poderão ser produzidas as provas necessárias, de forma exaustiva, para a demonstração das questões alegadas. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido (STJ, 2ª. Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 23/09/2008, DJe 23.10.2008). Ainda, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Passo, portanto, à análise do alegado pela parte excipiente. No caso dos autos, verifica-se que o reconhecimento da dissolução irregular da empresa, com a subsequente determinação da inclusão do excipiente Fabiano no polo passivo, ocorreu no feito n. 5005237-23.2019.8.21.0027, apenso ao presente, com decisão exarada em 17/02/2022 (58.1). Com efeito, a parte excipiente comprovou que retirou-se da sociedade empresária na data de 06/01/2016, conforme o instrumento contratual anexo no evento 38.3, registrado perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul em 21 de janeiro de 2026. Dessa forma, quando reconhecida a dissolução irregular no processo apenso (em 17/02/2022, conforme a decisão do evento 58.1 daqueles autos), o excipiente já era parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito. Nesse sentido, ressalte-se que, independentemente de quando ocorridos os fatos geradores do tributo, o redirecionamento da execução fiscal em decorrência da dissolução irregular não pode atingir o sócio que havia de retirado regularmente da sociedade anteriormente à dissolução da empresa, na linha da tese firmada pelo Tema 962 do Superior Tribunal de Justiça, que vai transcrito: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." Corroborando, colaciono os recentes julgados do Egrégio TJ/RS: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIA RETIRANTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À RETIRADA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. O redirecionamento da execução fiscal assentou na dissolução irregular da empresa, presumida em 2011, com base na Súmula 435 do STJ, tendo a coexecutada comprovado, por meio de alteração contratual registrada, sua retirada do quadro societário em 2004, antes dos fatos geradores do tributo (2006 e 2007) e da dissolução irregular.O redirecionamento com fundamento na dissolução irregular somente pode atingir o sócio que integrava o quadro societário no momento da dissolução, conforme o Tema 962 do STJ, sendo que aquele que se retirou regularmente antes desse evento não pode ser responsabilizado pelos débitos tributários da empresa.O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que prevê responsabilidade solidária do sócio retirante por dois anos após a averbação da alteração contratual, não se aplica ao caso, uma vez regular essa norma obrigações de natureza civil, ao passo que o redirecionamento fiscal decorre de ato ilícito previsto no art. 135, inc. III, do CTN, de caráter pessoal e subjetivo, exigindo que o responsável tenha praticado ou concorrido para o ato ilícito.O valor bloqueado na conta da coexecutada é oriundo de proventos de aposentadoria, conforme comprovado documentalmente, e está protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, destinada a assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, sem que haja nos autos indício apto a permitir sua mitigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52371858520268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 28-08-2026)" [destaquei, grifei e sublinhei] "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO RETIRANTE. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À RETIRADA REGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo município contra sentença que julgou procedentes, em parte, os embargos à execução fiscal opostos pelo sócio retirante, reconhecendo a prescrição do redirecionamento e extinguindo a execução em relação ao embargante. II. Questão em discussão: Apreciar (i) o não conhecimento do segundo recurso interposto pelo apelante, em razão do princípio da unirrecorribilidade; (ii) a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e (iii) a responsabilidade tributária do sócio que se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular. III. Razões de decidir: 1. A interposição de dois recursos idênticos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade. Assim, não é de ser conhecido o segundo recurso. 2. À luz do Tema 444 do STJ, não há falar em prescrição para o redirecionamento, uma vez que o sócio retirou-se da sociedade em 2019 e a dissolução irregular da empresa ocorreu somente em 2020, sendo o pedido de redirecionamento formulado em 2022, antes, portanto, do decurso do prazo quinquenal. 3. Conforme o Tema 962 do STJ, o redirecionamento fundado em dissolução irregular não pode ser autorizado contra o sócio que se retirou regularmente da sociedade, com averbação na Junta Comercial, antes da dissolução irregular, sem ter dado causa a ela nem praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, nos termos do art. 135, inc. III, do CTN. 4. No caso, não há prova de que o sócio retirante tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, nem de que tenha dado causa à dissolução irregular da empresa. Assim, é de ser mantida a sentença, embora por fundamento diverso. 5. Por fim, a responsabilidade tributária pessoal do ex-sócio é regida pelo art. 135, III, do CTN, norma especial que prevalece sobre a limitação temporal prevista no art. 1.032 do CC/2002, aplicável apenas às obrigações societárias perante terceiros. IV. Dispositivo: Segundo recurso não conhecido, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e primeiro recurso desprovido, embora por fundamento diverso. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: CTN, art. 135, inc. III; CC/2002, art. 1.032; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 11. STJ, REsp n. 1.201.993/SP (Tema 444), Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp n. 1.377.019/SP (Tema 962), Rel. Min. Assusete Magalhães; STJ, AgInt no AREsp n. 1.104.442/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 02.05.2022; STJ, Súmula n. 430; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52651106120238217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 27.03.2024. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50039591620238210069, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 17-08-2026)" [destaquei, grifei e sublinhei] Em que pese o excepto sustente que a matéria suscitadas não é passível de cognição na via eleita, tem-se que o excipiente apresentou prova pré-constituída (38.3) que comprova suficientemente a sua ilegitimidade passiva, na linha dos entendimentos jurisprudenciais acima transcritos. Ademais, não consta dos autos possível notícia de que o ex-sócio/excipiente tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, ou que tenha dado causa à dissolução irregular da empresa, o que fortalece a tese acerca da sua ilegitimidade passiva, na linha do Tema 962 do STJ. Dessa forma, o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta é a medida impositiva. Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por Fabiano Heidrich Costa em face da execução fiscal movida pelo Município de Santa Maria para o fim de RECONHECER a ilegitimidade passiva da parte excipiente e, consequentemente, DETERMINAR a sua exclusão do seu cadastro nos autos do processo apenso (execução fiscal n. 5005237-23.2019.8.21.0027). Condeno o Município de Santa Maria ao pagamento de honorários ao procurador da parte excipiente, os quais vão fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, §3º e 8º, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais, por se tratar de mero incidente processual que não pôs fim à demanda. II - Do prosseguimento do feito: Intimem-se as partes desta decisão, inclusive o exequente para promover o prosseguimento do feito. Preclusa, exclua-se a parte excipiente do polo passivo do processo n. 5005237-23.2019.8.21.0027. Cumpra-se. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências legais.

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