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5007857-26.2026.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007857-26.2026.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA ZULENE CHAVES ADVOGADO(A): IZABELA CAROLINA MOREIRA (OAB MG233381) ADVOGADO(A): JOSÉ BATISTA ELOI (OAB MG065020B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de concessão de aposentadoria por idade urbana. Defiro a prioridade de tramitação do presente feito. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Cite-se o INSS para, em 30 dias, oferecer resposta escrita. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Após, dê-se vista à parte autora, por 10 dias. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 dias. A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105). Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido. Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença.

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