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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007856-60.2019.8.24.0020/SC EXEQUENTE: MURILO DE SOUSA MACHADO ADVOGADO(A): MURILO PICKLER DA SILVA (OAB SC069444) ADVOGADO(A): PAULA HENRIQUE ALVES (OAB SC075267) ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a matrícula dos imóveis que pretende penhorar. Quedando-se inerte, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC. Caso decorra este prazo anual e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que a contagem do prazo de prescrição intercorrente se dará na forma do artigo 921, § 4º, do CPC.
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