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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · Sentença
DESPEJO Nº 5007855-58.2026.8.24.0011/SCRÉU: JABSON DANIEL CARDOSO SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação residencial celebrado em 13/01/2026, objeto da presente demanda, por dupla causa, ou seja, por falta de pagamento de aluguéis e distrato bilateral, nos termos dos art. 9º, incs. I e III, e art. 62, da Lei n. 8.245/1991; b) CONFIRMAR a liminar de despejo deferida no (evento 7, DESPADEC1), determinando a desocupação definitiva do imóvel situado na Rua Adolfo Horn, n. 30, bairro São João, Brusque/SC, remanescendo hígido, se ainda não efetivado, o mandado de despejo forçado já requerido no (evento 22, PET1), ficando desde já autorizada a requisição de apoio policial e o arrombamento, se necessários, na forma do art. 65, da Lei n. 8.245/1991; c) CONDENAR o requerido, JABSON DANIEL CARDOSO, ao pagamento da quantia de R$ 6.082,62 (seis mil oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), referente aos aluguéis vencidos e não pagos no período de março a junho de 2026, conforme demonstrado na planilha de cálculo judicial (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO7), quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na forma dos parâmetros técnicos consignados na fundamentação (Lei n. 14.905/2024 e Tema 1.368/STJ), desde cada vencimento até o efetivo pagamento; d) CONDENAR o requerido, JABSON DANIEL CARDOSO, ao pagamento de taxa de ocupação mensal equivalente ao valor do último aluguel vigente (R$ 1.400,00), devida desde 11/06/2026, dia imediatamente posterior ao termo final do contrato de locação, até a data da efetiva desocupação do imóvel, incluídas as parcelas vincendas no curso do processo, nos termos do art. 323, do CPC, incidindo correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, sem cumulação, na forma do art. 406, § 1.º, segundo o critério do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (SELIC deduzida do IPCA), a partir do vencimento de cada competência mensal; e) CONDENAR o requerido, JABSON DANIEL CARDOSO, ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de taxa de limpeza final do imóvel, prevista na Cláusula 4ª, parágrafo único, do distrato (evento 1, CONTR6), valor que deverá ser corrigido, a contar de 31/05/2026, data fixada no distrato para a entrega do imóvel, e acrescido de juros de mora, ambos calculados pela Taxa SELIC, sem cumulação, na forma do art. 406, do Código Civil, apurados segundo o critério do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (SELIC deduzida do IPCA), a partir da mesma data. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está a parte requerida, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se, em favor da requerente, alvará do valor depositado a título de caução (eventos 10 e 11), porquanto confirmada a legitimidade da liminar de despejo e inexistente dano a indenizar em favor do requerido. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · Sentença
DESPEJO Nº 5007855-58.2026.8.24.0011/SCAUTOR: BERNADETE RAISER RUSSO ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE VEQUI (OAB SC064017) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação residencial celebrado em 13/01/2026, objeto da presente demanda, por dupla causa, ou seja, por falta de pagamento de aluguéis e distrato bilateral, nos termos dos art. 9º, incs. I e III, e art. 62, da Lei n. 8.245/1991; b) CONFIRMAR a liminar de despejo deferida no (evento 7, DESPADEC1), determinando a desocupação definitiva do imóvel situado na Rua Adolfo Horn, n. 30, bairro São João, Brusque/SC, remanescendo hígido, se ainda não efetivado, o mandado de despejo forçado já requerido no (evento 22, PET1), ficando desde já autorizada a requisição de apoio policial e o arrombamento, se necessários, na forma do art. 65, da Lei n. 8.245/1991; c) CONDENAR o requerido, JABSON DANIEL CARDOSO, ao pagamento da quantia de R$ 6.082,62 (seis mil oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), referente aos aluguéis vencidos e não pagos no período de março a junho de 2026, conforme demonstrado na planilha de cálculo judicial (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO7), quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na forma dos parâmetros técnicos consignados na fundamentação (Lei n. 14.905/2024 e Tema 1.368/STJ), desde cada vencimento até o efetivo pagamento; d) CONDENAR o requerido, JABSON DANIEL CARDOSO, ao pagamento de taxa de ocupação mensal equivalente ao valor do último aluguel vigente (R$ 1.400,00), devida desde 11/06/2026, dia imediatamente posterior ao termo final do contrato de locação, até a data da efetiva desocupação do imóvel, incluídas as parcelas vincendas no curso do processo, nos termos do art. 323, do CPC, incidindo correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, sem cumulação, na forma do art. 406, § 1.º, segundo o critério do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (SELIC deduzida do IPCA), a partir do vencimento de cada competência mensal; e) CONDENAR o requerido, JABSON DANIEL CARDOSO, ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de taxa de limpeza final do imóvel, prevista na Cláusula 4ª, parágrafo único, do distrato (evento 1, CONTR6), valor que deverá ser corrigido, a contar de 31/05/2026, data fixada no distrato para a entrega do imóvel, e acrescido de juros de mora, ambos calculados pela Taxa SELIC, sem cumulação, na forma do art. 406, do Código Civil, apurados segundo o critério do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (SELIC deduzida do IPCA), a partir da mesma data. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está a parte requerida, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se, em favor da requerente, alvará do valor depositado a título de caução (eventos 10 e 11), porquanto confirmada a legitimidade da liminar de despejo e inexistente dano a indenizar em favor do requerido. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.
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