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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007855-55.2017.8.21.0141/RS EXECUTADO: MARCO AURELIO GUTIERREZ ORCY ADVOGADO(A): ALECSANDRA RUBIM CHIARADIA (OAB RS035547) DESPACHO/DECISÃO Determino seja realizada a penhora por termo nos autos do imóvel matriculado sob nº 138.378, do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS, constituindo o executado como depositário, conforme autoriza o parágrafo 2º do art. 840 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel e intimação da parte executada, bem como seu(sua) cônjuge, se for o caso, e eventual credor hipotecário. Caso o executado possua procurador cadastrado nos autos, a intimação da penhora e da avaliação se dá de forma eletrônica, nos termos do art. 841, §1º do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal. Inexistindo impugnação à penhora ou à avaliação, intime-se a parte exequente para que, em 05 dias, indique leiloeiro de sua confiança. No silêncio, desde já, nomeio o Leiloeiro Bruno Fernando Meireles Cardoso, cel 51 9 8187-2857 e e-mail bruno@meirelesleiloes.com.br, forte no art. 883 do CPC, que deverá ser intimado para sugerir datas para hastas públicas, com lapso mínimo de 90 (noventa) dias. A comissão do Leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 6% (seis por cento) tanto para bens móveis quanto para bens imóveis, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação). Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil; quando se tratar de bem imóvel de incapaz, o percentual mínimo será de 80%; também deverá ser observada a limitação prevista no art. 843, 2°, do CPC. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
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