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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 Enchentes 2024 Juizado Especial da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007855-51.2026.8.21.0008/RS
REQUERENTE: JORGE PANTA JOAQUIM
ADVOGADO(A): IGOR DAL BO (OAB RS085215)
ADVOGADO(A): RAFAEL DANNENBERG MARTINS (OAB RS124686)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por JORGE PANTA JOAQUIM contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024.
2. A alegação é de que, morador do Município de Canoas, teve sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local, o que lhe causou sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano (evento 1, INIC1).
3. A pretensão é de indenização por dano moral.
4. O Estado do Rio Grande do Sul, contestou, alegando (evento 20, CONT1):
4.1. Preliminarmente: Ilegitimidade ativa por ausência de documento indispensável.
4.2. No mérito, alegou:
4.2.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito;
4.2.2. Ausência de omissão do Estado, que concedeu auxílio governamental aos atingidos pela enchente; e
4.2.3. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado.
4.3. Subsidiariamente, ainda, alegou:
4.3.1. Concorrência de culpas e do quantum indenizatório;
4.4. Requereu:
4.4.1. Que o autor informe se teve deferido algum auxílio governamental, requerendo, em caso positivo e na hipótese de condenação, o abatimento do valor da indenização;
5. Houve réplica (evento 29, RÉPLICA1).
6. O Ministério Público interveio (evento 32, PROMOÇÃO1).
DECISÃO
Da legitimidade ativa
7.1. O ente público demandado aponta, em preliminar, que a parte autora não acostou documento indispensável ao ajuizamento da demanda, uma vez que não trouxe qualquer prova acerca da propriedade do imóvel, tampouco qualquer prova da posse ou de que ao menos residia no local por ocasião do infausto.
7.2. Contudo, a análise dos documentos que guarnecem a inicial revela que a parte autora juntou comprovante de residência (evento 1, END4), além de ter apresentado certidão da Defesa Civil (evento 1, COMP7)
7.3. Desta circunstância, portanto, não se extrai a conclusão jurídica pretendida pelos entes públicos demandados, visto que há elementos suficientes para demonstrar a legitimidade ativa da parte autora. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade
8. Encerrada a instrução.
9. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais escritas (CPC, 364, § 2º).
10. Na sequência, vista ao Ministério Público, retornando, após, para sentença.