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5007855-41.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5007855-41.2026.8.21.9000/RS INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE IMPETRANTE: CAROLINA FARIAS DAMIAO LEONE ADVOGADO(A): PABLO JUAREZ VIERA CZYZESKI (OAB RS079359) IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IJUÍ A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5007855-41.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA IMPETRANTE: CAROLINA FARIAS DAMIAO LEONE ADVOGADO(A): PABLO JUAREZ VIERA CZYZESKI (OAB RS079359) INTERESSADO: RODRIGO ANTONIO LORSCHEIDER ADVOGADO(A): CATIUSCIA BARCELOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): GEDOVAR DEBESAITYS ADVOGADO(A): LEONARDO PRESTES DEBESAITYS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal para atacar decisão judicial que rejeitou exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal, conforme enunciado n. 267 da Súmula do STF, que veda sua utilização contra ato judicial passível de recurso. 2. A matéria ventilada comporta o manejo de recurso inominado, conforme precedentes desta Turma Recursal Cível. 3. Não foi demonstrada violação a direito líquido e certo da agravante, nem evidenciada a ilegalidade do ato da autoridade apontada como coatora. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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