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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5007855-41.2026.8.21.9000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
IMPETRANTE: CAROLINA FARIAS DAMIAO LEONE
ADVOGADO(A): PABLO JUAREZ VIERA CZYZESKI (OAB RS079359)
IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IJUÍ
A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5007855-41.2026.8.21.9000/RS
TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial
RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
IMPETRANTE: CAROLINA FARIAS DAMIAO LEONE
ADVOGADO(A): PABLO JUAREZ VIERA CZYZESKI (OAB RS079359)
INTERESSADO: RODRIGO ANTONIO LORSCHEIDER
ADVOGADO(A): CATIUSCIA BARCELOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GEDOVAR DEBESAITYS
ADVOGADO(A): LEONARDO PRESTES DEBESAITYS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal para atacar decisão judicial que rejeitou exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal, conforme enunciado n. 267 da Súmula do STF, que veda sua utilização contra ato judicial passível de recurso.
2. A matéria ventilada comporta o manejo de recurso inominado, conforme precedentes desta Turma Recursal Cível.
3. Não foi demonstrada violação a direito líquido e certo da agravante, nem evidenciada a ilegalidade do ato da autoridade apontada como coatora.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.