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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3296869/SP (2026/0248194-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MARCELO DO CARMO FERNANDES ADVOGADOS:MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF003842 MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - MS030501 AGRAVADO:UNIÃO AGRAVADO:BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN ADVOGADO:MARIZETE DA CUNHA LOPES - PA005679 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por MARCELO DO CARMO FERNANDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 10 e 493, parágrafo único, do CPC; e dos princípios constitucionais da isonomia e do contraditório, no que concerne à necessidade de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa decorrente de decisão surpresa, tendo em vista que as decisões de instâncias inferiores foram proferidas sem dar às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os fundamentos utilizados para a extinção do feito. Traz a seguinte argumentação: A sentença violou na o apenas os arts. 10 e 493, parágrafo único, ambos do CPC (o que foi objeto de interposição de recurso especial), mas principalmente o princípio da isonomia de tratamento e o princípio do contraditório, estampados no art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal de 1988. Muito embora o juízo tenha defendido a tese de que o BACEN não integrou a lista dos entes federais cujos servidores deveriam receber as determinações e efeitos da sentença proferida na ACP, o MPF, ao propor aquela Ação Civil Pública, o fez “contra a UNIÃO e entidades integrantes da administração indireta”. [...] Foi deixado de observar o comando inserto no art. 10 e também aquele preconizado pelo art. 493, parágrafo único, ambos do CPC, implicando em error in procedendo e nulidade, não permitindo assim a participação das partes, as quais são titulares do direito discutido, na formação do convencimento do julgador. [...] O juízo de 1º grau proferiu sentença com resolução de mérito, uma vez que a hipótese desses autos NÃO é de atração do inciso IV do art. 485 do CPC, violando aos arts. 10 e 493, parágrafo único, ambos do CPC (fls. 229-241). Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985; e do princípio constitucional da isonomia de tratamento, no que concerne à possibilidade de extensão da eficácia da coisa julgada produzida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 aos integrantes do Banco Central do Brasil (BACEN), por ser uma autarquia federal integrante da Administração Pública Indireta, trazendo a seguinte argumentação: A UNIÃO foi justamente o ente que respondeu a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na qual pleiteou a extensão do reajuste de 28,86% concedido aos Militares pela Lei nº 8.627/1993, aos servidores públicos federais. É importante que fique cristalino que o título executivo judicial que se pretende liquidar e executar decorre de processo que teve a UNIAO como parte integrante do polo passivo. O reajuste é pleiteado para que seja implementado em folha de pagamento de ocupante de cargo público junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL. O BACEN, por sua vez, é autarquia federal de natureza especial, tendo sido criado pela Lei nº 4.595/1964, e com autonomia estabelecida pela Lei Complementar nº 179/2021, mas que recebe recursos financeiros do Orçamento Geral da União, que compreende despesas obrigatórias, dentre elas despesas de pessoal, encargos sociais e benefícios, conforme informações extraídas do próprio sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, onde confirma que seu orçamento é composto por duas fontes, quais sejam: Orçamento de Receitas e Encargos de Autoridade Monetária (OAM) e Orçamento Geral da União (OGU). [...] Não há como admitir que o BACEN não integra a Administração Pública, pois como dito é uma autarquia de direito público, que exerce serviço público, desempenhando parcela do poder de polícia da União no setor financeiro, além de ser diretamente vinculado ao Ministério da Economia. O título executivo judicial reconhece o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da UNIÃO (Administração Direta e Indireta), e o BACEN integra a Administração Pública Indireta por ser fruto da descentralização administrativa. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ao propor a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, o fez contra a UNIÃO e ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. [...] Mesmo que o BANCO CENTRAL DO BRASIL não tenha figurado no polo passivo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a UNIÃO e ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, é evidente que o julgado lhe atinge, pois e entidade integrante da Administração Pública Indireta. Não houve na coisa julgada da ACP limitação expressa a determinados servidores, nem tampouco aos órgãos da Administração Indireta que seriam alcançados com aquele julgado. [...] Assim, da mesma forma que restou afastada qualquer restrição territorial da coisa julgada de ação civil pública, é consolidado o entendimento de que devem ser aplicados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada de Ação Civil Pública. Por essa razão, com base no efeito erga omnes, é inquestionável a legitimidade passiva do BACEN (que integra a Administração Pública Indireta) e da UNIÃO (que repassa recursos financeiros do Orçamento Geral da União para o BACEN). [...] Com suporte nessa ordem de ideias, o efeito erga omnes e não inter partes previsto na Lei da Ação Civil Pública alcança todos os entes que integram a Administração Federal Indireta, se aplicando tanto ao polo ativo, quanto ao polo passivo, ainda mais se observado que na coisa julgada não há, como já mencionado anteriormente, limitação expressa de órgãos e entidades alcançados. Ir em sentido contrário, além de violar o próprio art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, nº 7.347, de 24 de julho de 1985, conforme já dito, estar-se-ia violando o princípio constitucional da isonomia de tratamento, previsto no art. 5º da Carta Política de 1988, que estabelece a igualdade de todos perante a lei, garantindo tratamento justo e sem discriminação, devendo o Estado tratar todos de maneira igualitária, sem discriminação de qualquer natureza (fls.233-239). Quanto à terceira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos princípios da sucumbência e da causalidade, no que concerne à impossibilidade de fixação de honorários recursais fundada exclusivamente em sede de contrarrazões à apelação, tendo em vista que, além da extinção do feito sem citação, não houve recurso próprio ou adesivo interposto pelos ora recorridos contra a sentença que deixou de arbitrar a verba honorária. Traz a seguinte argumentação: A sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau expressamente extinguiu a ação de cumprimento de sentença sem imposição de custas ou honorários, consoante determinação expressa. Por sua vez, tanto a UNIÃO quanto o BANCO CENTRAL DO BRASIL, formularam pedidos de fixação de honorários advocatícios exclusivamente em sede de contrarrazões a apelação, o que evidencia manifesta inadequação da via processual eleita. Ora, a pretensão de modificação da sentença deveria ter sido veiculada mediante interposição de recurso próprio. A ausência de insurgência formal contra a sentença operou a preclusão lógica quanto ao tema dos honorários advocatícios. [...] A formalização de pedido de fixação de honorários advocatícios em sede de contrarrazões é erro grosseiro, haja vista a matéria em debate ser, em verdade, uma insurgência contra a sentença. É sabido que aquele que não concorda com os termos do julgado deve/pode recorrer, e ao deixar de interpor o competente recurso, evidentemente precluiu o direito da parte executada/apelada. Além de dar provimento à apelação oposta pelo executado, o Tribunal fixou de honorários advocatícios em favor dos patronos do BACEN e da UNIÃO, apesar de tal condenação ter sido equivocadamente imposta. [...] No caso em tela, não foram fixados honorários pela instância de origem e não houve recurso da UNIÃO ou do BACEN se insurgindo contra essa parte da sentença. [...] Resta evidente que a fixação de honorários advocatícios em favor da UNIÃO e do BANCO CENTRAL DO BRASIL, conforme determinado pelo acordão nos embargos de declaração, representa uma flagrante dissonância com a legislação processual e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de recurso próprio ou adesivo pelas executadas para se insurgir contra a sentença de primeiro grau, que não impôs honorários sucumbenciais, operou a preclusão da matéria. O acolhimento de tal pedido em contrarrazões, via processual inadequada para pleitear a reforma de um julgado, configura erro grosseiro. Adicionalmente, a tese de majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de honorários fixados na origem e a manutenção da sucumbência do recorrente, o que não se verifica no presente caso. Assim, a decisão que arbitrou a verba honorária em favor dos patronos das executadas, sem que houvesse condenação prévia ou recurso que a pleiteasse, padece de ilegalidade, merecendo a devida correção por este Egrégio Tribunal, (iv) sendo mantida a ausência de condenação da parte autora/exequente ao pagamento de honorários de sucumbência (fls. 241-245). É o relatório. 2. Quanto às controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Ademais, quanto à primeira e segunda controvérsias, no que tange aos princípios da isonomia e do contraditório, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Além disso, no que tange à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Doutra banda, quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: [...] resta claro que o exequente ajuizou cumprimento de sentença sem deter legitimidade ativa e direcionou a pretensão executiva contra parte manifestamente ilegítima (BACEN), que sequer integrou a ação coletiva originária. Ainda que a sentença não tenha adentrado no mérito da execução propriamente dita, o fato é que houve constituição de relação processual e apresentação de defesa, em vista da interposição de embargos declaratórios pela parte exequente, com necessária atuação da parte executada por meio de sua procuradoria (ID 331346611) (fl. 211). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste na revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024). E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022. Por fim, quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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