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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007854-94.2023.8.24.0135/SC
EXEQUENTE: BRENDA PROVESI 10337258970
ADVOGADO(A): EDUARDA RAMOS DA COSTA (OAB SC069048)
EXECUTADO: SHEILA SORAIA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO GARCIA PIRES (OAB SC057078)
EXECUTADO: 46.671.721 SHEILA SORAIA SOUSA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO GARCIA PIRES (OAB SC057078)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "Execução de Título Extrajudicial" ajuizada por BRENDA PROVESI 10337258970 em face de SHEILA SORAIA SOUZA DA SILVA e 46.671.721 SHEILA SORAIA SOUSA, todas devidamente qualificadas.
No transcurso do cumprimento da ordem de bloqueio de ativos financeiros na modalidade "teimosinha", as executadas compareceram aos autos e requereram o desbloqueio de suas contas, sob o argumento de que a ordem atingiu valores impenhoráveis.
Decido.
As executadas sustentam que foi bloqueada a quantia de R$ 3.041,49 (três mil e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos) e que a conta atingida pelo bloqueio é utilizada para receber os rendimentos provenientes dos serviços prestados na condição de microempreendedora individual.
Inicialmente, em análise ao Sisbajud, pontuo que, ao contrário do alegado pelas executadas, o bloqueio atingiu a quantia de R$ 787,60 (setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) na conta da pessoa física.
Com efeito, a MEI, por sua própria natureza jurídica, não possui separação patrimonial plena em relação à pessoa física. Além disso, o fato de a empresa MEI também figurar no polo passivo da execução reforça a possibilidade de que tais valores sejam considerados receitas da atividade empresarial e não verbas de subsistência, tal como alegado.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade é restrita a salários, vencimentos, aposentadorias e pensões, não abrangendo receitas empresariais. Logo, ao que tudo indica, os valores movimentados pela MEI podem ser objeto de constrição judicial.
No caso, relembre-se que a dívida originou-se de consumo supérfluo, em decorrência da compra em boutique de roupas, realizada no ano de 2023, no valor correspondente a R$ 2.465,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais), cuja quantia para além de demonstrar um gasto significativo, demonstra também capacidade de consumo em patamar elevado.
Nesse cenário, não parece razoável que alguém que tenha condições de gastar esse montante em roupas alegue, posteriormente, ausência de recursos para quitar a obrigação, o que enfraquece a tese de que todos os valores da executada são de natureza alimentar.
Contudo, os extratos atuais mostram movimentação de pequena monta e rapidamente utilizados em despesas básicas, sem indícios de atividade empresarial robusta ou geração de lucro.
Desse modo, visando um melhor resultado útil do processo, com base no princípio da menor onerosidade contra o devedor, ponderado com o princípio da efetividade da execução, a fim de privilegiar a busca na satisfação do crédito, entendo pelo bloqueio correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor constrito. O montante remanescente deverá ser restituído para garantir a subsistência da executada, permanecendo protegido pelo manto da impenhorabilidade.
Assim, considerando que a dívida decorre de compra em boutique de roupas, mas que uma parte dos valores demonstram movimentação de pequena monta e uso imediato para despesas básicas, reconheço a impenhorabilidade parcial da constrição e, por conseguinte, mantenho o bloqueio correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor constrito (R$ 787,60 - 40% = R$ 315,04 - trezentos e quinze reais e quatro centavos) e converto-o em pagamento, independente da lavratura de termo.
O valor residual (R$ 472,56 - quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) dever ser imediatamente liberado na conta da executada.
Promova-se imediatamente o desbloqueio do valor constrito pelo sistema SISBAJUD, em favor da executada, ficando mantida, todavia, a ordem no Sisbajud até a data limite.
Expeça-se alvará em favor do credor, observada a retenção tributária, se houver, na forma da lei.
Intime-se a parte executada para que tome ciência desta decisão.
Cumpra-se.