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5007852-51.2026.8.25.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007852-51.2026.8.25.0084/SE AUTOR: DAYANNE BISPO SANTOS ADVOGADO(A): WILLIAM JAMES PEREIRA JÚNIOR (OAB SE008772) DESPACHO/DECISÃO O requerente ajuizou a presente AÇAO c/c pedido de tutela antecipada em face do requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., conforme exposto na peça exordial apresentada. É de se observar que é admissível no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei 9.099/95, a concessão da tutela antecipada. Nesse sentido, há ensinamentos de Joel Dias Figueira Júnior[1]: "A lei 9.099/95 não apresenta em seu bojo qualquer mecanismo de antecipação da pretensão articulada pelo autor, nada obstante ter sido norteada, dentre outros princípios, pelo da celeridade. Por seu turno, o instituto da antecipação da prestação da tutela jurisdicional do Estado foi inserido no contexto do processo cognitivo justamente para evitar prejuízos com o retardamento da consecução da sentença de mérito favorável ao autor. Por isso, não vislumbramos qualquer óbice na sua aplicação às ações processadas pelo rito especialíssimo previsto nesta Lei; pelo contrário, é medida salutar absolutamente compatível com o microsistema". A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida extrema, vale dizer, excepcional, emergencial, para que se efetive a satisfação provisória do pedido, quando presentes os requisitos exigidos, de acordo com o art. 300 do novo CPC, e apenas deve ser realizada sob a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando-se o caso dos presentes autos, observa-se que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade para a concessão da medida antecipatória. Ainda, da simples narrativa dos fatos não se constata o fundado receio de dano irreparável a sustentar o pleito, assim como o conjunto probatório prévio não é capaz de alicerçar um juízo de convencimento robusto acerca do direito pleiteado. Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte Autora, em face da ausência dos pressupostos que justificam a concessão de tal medida. Intimem-se. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. [1] in Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, edição única, 1995, São Paulo, pag. 44. P

  2. Intimação

    TJSE · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007852-51.2026.8.25.0084/SERELATOR: ELIANE CARDOSO COSTA MAGALHAES AUTOR: DAYANNE BISPO SANTOS ADVOGADO(A): WILLIAM JAMES PEREIRA JÚNIOR (OAB SE008772) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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