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5007850-82.2025.8.24.0007

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5007850-82.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: ELIZABETH ANA FELTZ ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida no evento 29.1 indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que a parte exequente permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas iniciais determinado no evento 23.1. Todavia, assiste razão à parte exequente ao apontar a nulidade do ato processual subsequente. Conquanto tenha sido determinada a intimação da exequente, por intermédio de seu procurador, para promover o recolhimento das custas iniciais, verifica-se que a intimação foi equivocadamente direcionada à parte executada (evento 24), inexistindo comprovação de ciência da exequente acerca da determinação contida no evento 23. Assim, não se mostra possível imputar à parte exequente a inércia que fundamentou o indeferimento da petição inicial. Diante disso, REVOGO a sentença proferida no evento 29.1. Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu procurador, para que promova o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC. Cumprida a determinação, voltem conclusos para análise do regular prosseguimento do feito. Intimem-se.

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