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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5007850-82.2025.8.24.0007/SC
EXEQUENTE: ELIZABETH ANA FELTZ
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença proferida no evento 29.1 indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que a parte exequente permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas iniciais determinado no evento 23.1.
Todavia, assiste razão à parte exequente ao apontar a nulidade do ato processual subsequente.
Conquanto tenha sido determinada a intimação da exequente, por intermédio de seu procurador, para promover o recolhimento das custas iniciais, verifica-se que a intimação foi equivocadamente direcionada à parte executada (evento 24), inexistindo comprovação de ciência da exequente acerca da determinação contida no evento 23.
Assim, não se mostra possível imputar à parte exequente a inércia que fundamentou o indeferimento da petição inicial.
Diante disso, REVOGO a sentença proferida no evento 29.1.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu procurador, para que promova o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprida a determinação, voltem conclusos para análise do regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.