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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007850-03.2025.8.21.0028/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: DAMIELA RETUSA RATHKE BATTU SCHIECK (RÉU) ADVOGADO(A): KÁCIO LEANDRO GELAIN (OAB RS068992) ADVOGADO(A): SAUL GELAIN (OAB RS013851) RECORRIDO: PROTEL SUL COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, MONITORAMENTO E SEGURANCA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENAN CRISTIANO KEMPF (OAB RS084861) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007850-03.2025.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: DAMIELA RETUSA RATHKE BATTU SCHIECK (RÉU) ADVOGADO(A): KÁCIO LEANDRO GELAIN (OAB RS068992) ADVOGADO(A): SAUL GELAIN (OAB RS013851) RECORRIDO: PROTEL SUL COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, MONITORAMENTO E SEGURANCA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENAN CRISTIANO KEMPF (OAB RS084861) EMENTA RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRANSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade pelo acidente de trânsito, com alegação de culpa concorrente do condutor da motocicleta; (ii) a extensão dos danos materiais, com contestação dos valores apresentados nos orçamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade pelo acidente foi atribuída exclusivamente à ré, que não respeitou a preferência de passagem da motocicleta na via principal, conforme Boletim de Ocorrência e fotografias do local. 4. A alegação de culpa concorrente do condutor da motocicleta não foi comprovada, pois não há evidências de excesso de velocidade ou imprudência por parte do condutor. 5. Os orçamentos apresentados pela autora são compatíveis com o mercado e foram adotados com base no menor valor, não havendo prova de que as peças poderiam ser adquiridas no mercado de usados por preço inferior. 6. As despesas com medicamentos foram devidamente comprovadas por notas fiscais, sendo compatíveis com o tratamento das lesões decorrentes do acidente. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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