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5007849-96.2026.8.25.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007849-96.2026.8.25.0084/SE AUTOR: JUSSARA GOMES DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): MILENA COSTA GOIS (OAB SE015790) DESPACHO/DECISÃO A requerente JUSSARA GOMES DA SILVA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIAL, em face do requerido FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, conforme exposto na peça exordial apresentada. Em sede de tutela de urgência requer a autora que a reclamada proceda com a exclusão do seu nome dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. Decido. É de se observar que é admissível no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei 9.099/95, a concessão da tutela antecipada. Nesse sentido, há ensinamentos de Joel Dias Figueira Júnior[1]: "A lei 9.099/95 não apresenta em seu bojo qualquer mecanismo de antecipação da pretensão articulada pelo autor, nada obstante ter sido norteada, dentre outros princípios, pelo da celeridade. Por seu turno, o instituto da antecipação da prestação da tutela jurisdicional do Estado foi inserido no contexto do processo cognitivo justamente para evitar prejuízos com o retardamento da consecução da sentença de mérito favorável ao autor. Por isso, não vislumbramos qualquer óbice na sua aplicação às ações processadas pelo rito especialíssimo previsto nesta Lei; pelo contrário, é medida salutar absolutamente compatível com o microsistema". A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida extrema, vale dizer, excepcional, emergencial, para que se efetive a satisfação provisória do pedido, quando presentes os requisitos exigidos, de acordo com o art. 300 do novo CPC, e apenas deve ser realizada sob a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando-se o caso dos presentes autos, observa-se que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade para a concessão da medida antecipatória. Ainda, da simples narrativa dos fatos não se constata o fundado receio de dano irreparável a sustentar o pleito, assim como o conjunto probatório prévio não é capaz de alicerçar um juízo de convencimento robusto acerca do direito pleiteado. Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte Autora, em face da ausência dos pressupostos que justificam a concessão de tal medida. Intimem-se. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. [1] in Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, edição única, 1995, São Paulo, pag. 44. d

  2. Intimação

    TJSE · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007849-96.2026.8.25.0084/SERELATOR: ELIANE CARDOSO COSTA MAGALHAES AUTOR: JUSSARA GOMES DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): MILENA COSTA GOIS (OAB SE015790) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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