2026-09-16 · TJRS
Apelação Cível Nº 5007848-29.2021.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELANTE: TEREZINHA DE FATIMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VERUSCA BUZELATO PRESTES (OAB RS036738) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por ocasião da admissão do IRDR n.º 28, em 28/06/2022, a 4ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, determinou a suspensão de todos os processos que já estivessem maduros para julgamento em primeiro grau, tendo a última prorrogação sido estendida para até final de fevereiro de 2024. O incidente foi acolhido em 06/11/2023, com a fixação das teses jurídicas que discutem acerca: i) da validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) da possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; e iii) da configuração de danos morais indenizáveis. Contudo, interposto Recurso Especial n.º 70085832848 contra o acórdão que julgou IRDR, a suspensão dos processos realizada pela relatora ao admitir o incidente só cessará com o julgamento do referido recurso, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, in verbis: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. (grifo meu) Ademais, nos termos do §§1º e 2º do art. 987 do CPC, a interposição de recurso extraordinário ou o recurso especial contra o acórdão que julga o incidente coletivo tem efeito suspensivo automático ope legis, ao passo que, após julgado, a tese jurídica adotada pela Corte Superior será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Veja-se: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Com isso, considerando que a controvérsia objeto dos autos guarda relação com o IRDR nº 28 deste Tribunal, mantenho a suspensão do feito. Intimem-se.