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5007846-36.2020.8.21.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007846-36.2020.8.21.0029/RS DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por André Luiz Bairo Vieira em face de Leandro de Almeida, na qual foi deferida a alienação por iniciativa particular do veículo VW Amarok CS 4X4 S, placas ITZ 8398, ao adquirente Douglas Fernando Rodrigues. Para o aperfeiçoamento da alienação, restou condicionado o depósito judicial da quantia de R$ 11.316,15 (onze mil, trezentos e dezesseis reais e quinze centavos), referente à penhora no rosto dos autos constituída em favor da empresa Korban Comércio Ltda. - ME, oriunda do processo autônomo nº 5007765-48.2024.8.21.0029. O depósito do referido montante foi integralmente realizado pelo adquirente (evento 152, GUIADEP3), ensejando a expedição da respectiva carta de adjudicação/alienação. Na sequência, a parte exequente postulou a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias para viabilizar a transferência do veículo perante o órgão de trânsito, prazo este deferido pela unidade. Por fim, a credora Korban Comércio Ltda. peticionou no Evento 161, requerendo a transferência da quantia depositada no evento 164, PET1 para a conta judicial vinculada ao processo nº 5007765-48.2024.8.21.0029, com a devida comunicação ao respectivo Juízo. Assiste plena razão à terceira interessada Korban Comércio Ltda. quanto ao pedido de transferência dos valores. Conforme consignado nas decisões anteriores (evento 98, DESPADEC1 e evento 134, DESPADEC1), a exigência de depósito judicial do valor de R$ 11.316,15 teve como finalidade resguardar a penhora no rosto dos autos averbada no evento 64, TERMOPENH1. Ressalta-se que, embora tenha havido decisão deferindo a reserva de honorários contratuais (evento 74, DESPADEC1), os próprios procuradores da parte exequente esclareceram no evento 95, PET1 que o pagamento dessa verba se daria diretamente entre as partes diante da compensação ajustada, sem necessidade de retenção sobre o montante depositado. Assim, estando o valor integralmente depositado e já expedida a respectiva carta (evento 159, CARTAADJ1), impõe-se a imediata transferência da quantia ao processo em que se originou a constrição. No que tange aos prazos em curso, observa-se que foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente e o adquirente procedam aos trâmites administrativos de transferência registral do bem junto ao DETRAN/RS. Desse modo, deve-se aguardar o transcurso integral do referido prazo para manifestação da parte exequente sobre o saldo remanescente da execução ou eventual quitação. Ante o exposto: a) defiro o pedido formulado no evento 164, PET1 e determino a transferência do valor depositado no evento 152, GUIADEP3 (R$ 11.316,15), acrescido de eventuais rendimentos da conta judicial, para a conta vinculada ao processo nº 5007765-48.2024.8.21.0029, que tramita perante este Juizado Especial Cível; b) determino que se aguarde o decurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido no evento 162, ATOORD1, devendo a parte exequente, ao término deste interregno, manifestar-se expressamente sobre a conclusão da transferência do veículo e indicar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção ou arquivamento. Intimem-se.

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