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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · Sentença
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5007846-14.2026.8.21.0033/RSAUTOR: MACHADO E GOLDANI INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): SIMONE FALEIRO DE QUADROS (OAB RS051874) RÉU: SOLANGE DA SILVA ADVOGADO(A): DEBORA SUELEN CORNELIUS (OAB RS133110) ADVOGADO(A): LUANA MARIA LACERDA (OAB RS125330) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de, confirmando a liminar deferida, decretar o despejo da demandada do imóvel objeto da lide. Outrossim, CONDENO a parte-ré a arcar com a integralidade das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte-autora, que vão fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido, pelo IPCA, desde o ajuizamento, com juros pela taxa legal a contar do trânsito em julgado, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desempenhado pelo profissional e a singeleza da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade concedida. Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à adversa para contrarrazões, e, apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se ao e. TJ/RS, sem necessidade de conclusão. Se nada for requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e, quitadas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa, sem necessidade de conclusão dos autos. O cumprimento de sentença deverá ser distribuído separadamente no sistema Eproc, com novo número. Registro e publicação da sentença de modo eletrônico. INTIMEM-SE.
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