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5007841-05.2025.8.13.0112

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TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5007841-05.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MILITAR PROFISSIONAIS, LAZER E AVENTURA LTDA CPF: 48.245.360/0001-80 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA CPF: 02.232.383/0001-59 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MILITAR PROFISSIONAIS, LAZER E AVENTURA LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA – SICOOB COPERMEC, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em sua exordial (ID 10590964047), ter firmado com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1403801 (ID 10590962064), em 06 de novembro de 2025, para fins de renegociação de dívidas pretéritas e obtenção de novo crédito ("troco"). Alega que o valor total da operação foi fixado em R$ 36.310,37, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.355,00, com taxa de juros remuneratórios de 1,75% ao mês (23,1439% ao ano) e Custo Efetivo Total (CET) de 2,11% ao mês (28,87% ao ano). Argui a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal de juros por meio da utilização da Tabela Price, a ocorrência de venda casada de seguro prestamista no valor de R$ 768,33 e a falta de transparência na evolução do saldo devedor. Aduz que tais práticas geram onerosidade excessiva, comprometendo a continuidade de suas atividades empresariais. Pleiteia, em sede de tutela de urgência: a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais; a abstenção da ré em inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito; a proibição de débitos automáticos em sua conta corrente; e a manutenção da posse de eventuais garantias. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 10609517512) e, após o deferimento do parcelamento das custas (ID 10641030517), a parte autora comprovou o recolhimento integral do preparo inicial (IDs 10683719629 e 10719864216). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, regido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a coexistência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso específico das ações revisionais de contratos bancários, tais requisitos devem ser analisados com especial rigor, dada a natureza sinalagmática das obrigações e a força obrigatória dos contratos, ainda que mitigada pela legislação consumerista. Analisando detidamente a prova documental que instrui a inicial, especialmente a Cédula de Crédito Bancário nº 1403801 (ID 10590962064), verifico que os encargos financeiros foram expressamente pactuados e informados no preâmbulo do instrumento. A taxa de juros remuneratórios fixada em 1,75% ao mês e 23,1439% ao ano não se revela, em sede de cognição sumária, manifestamente abusiva. O ordenamento jurídico pátrio, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, não impõe uma limitação absoluta aos juros remuneratórios em 12% ao ano, permitindo que as instituições financeiras fixem as taxas conforme as condições de mercado, salvo demonstração de flagrante desproporção com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, o que não restou cabalmente demonstrado neste momento processual. Quanto à capitalização mensal de juros, o contrato em questão é uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, que admite expressamente a pactuação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual. No documento de ID 10590962064, observa-se no item VI do preâmbulo que a taxa anual (23,1439%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,75%), circunstância que, por si só, é considerada suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização, nos termos da norma vigente. No que tange à utilização do sistema de amortização Tabela Price (Cláusula Quinta - ID 10590962064), a jurisprudência dominante entende que sua aplicação não configura ilegalidade per se, tratando-se de método de cálculo amplamente utilizado no sistema financeiro nacional, vejamos: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DUODÉCUPLO. EXPRESSAMENTE CONTRATADA. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO EXORBITANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, consolidando a posse e a propriedade plena de caminhão em favor da instituição financeira credora. A apelante sustenta nulidade da constituição em mora, cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, abusividade da capitalização de juros mediante utilização da Tabela Price, ilegalidade da tarifa de cadastro, descaracterização da mora e impossibilidade de apreensão do bem em razão de sua essencialidade à atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se a constituição em mora é válida mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, ainda que recebida por terceiro; (iii) determinar se há abusividade na capitalização de juros e na utilização da Tabela Price; (iv) verificar a legalidade da tarifa de cadastro cobrada no contrato; e (v) definir se a essencialidade do bem e as tratativas de renegociação afastam o direito de busca e apreensão do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do magistrado e a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito ou apurável mediante simples cálculo aritmético, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. 4. A constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária aperfeiçoa-se com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, conforme o Tema 1.132 do STJ. 5. A assinatura do aviso de recebimento por terceiro não invalida a notificação extrajudicial, operando-se a presunção de ciência a partir da entrega da correspondência no domicílio contratual fornecido pela própria devedora. 6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida nos contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001 quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme os Temas 246 e 247 do STJ e as Súmulas 539 e 541 do STJ. 7. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo ilícito ou abusividade, desde que as taxas de juros estejam adequadamente previstas no instrumento contratual. 8. A inexistência de abusividade nos encargos da normalidade contratual impede a descaracterização da mora, nos termos do Tema Repetitivo 28 do STJ. 9. A tarifa de cadastro é admitida nos contratos bancários celebrados após a Resolução CMN nº 3.518/2007, conforme entendimento consolidado no REsp 1.251.331/RS e na Súmula 566 do STJ. 10. A cobrança de tarifa de cadastro em valor manifestamente exorbitante viola a boa-fé objetiva e autoriza sua limitação ao valor médio praticado no mercado, bem como a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. Tratativas extrajudiciais de renegociação por aplicativos de mensagens não impedem o exercício regular do direito de ação pelo credor fiduciário nem configuram comportamento contraditório apto a afastar a mora. 12. A essencialidade do bem à atividade econômica da devedora não impede a busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, diante da prevalência da propriedade resolúvel do credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia puder ser solucionada com base na prova documental constante dos autos. 2. A constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária comprova-se pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo dispensado o recebimento pessoal pelo devedor. 3. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza pactuação expressa da capitalização de juros. 4. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, ilegalidade ou anatocismo abusivo. 5. A ausência de encargos abusivos no período da normalidade contratual impede a descaracterização da mora. 6. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual, desde que observados parâmetros razoáveis de mercado. 7. A cobrança exorbitante de tarifa de cadastro autoriza a restituição em dobro da quantia paga em excesso, independentemente de demonstração de má-fé do fornecedor. 8. A essencialidade do bem à atividade empresarial não afasta o direito de busca e apreensão do credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 373, I. CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 39, I. Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. MP nº 2.170-36/2001. Resolução CMN nº 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132, REsp nº 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023. STJ, Tema Repetitivo 28. STJ, Tema 246, REsp nº 973.827/RS. STJ, Súmulas 539, 541, 556 e 72. STJ, AgInt no AREsp nº 2.608.928/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.08.2024. STJ, AgInt no AREsp nº 2.522.542/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.08.2024. STJ, EAREsp nº 676.608/RS. TJMT, N.U 1022342-25.2025.8.11.0003, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2026. TJMT, N.U 1009059-07.2026.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2026. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10203823420258110003, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2026) g.n. A verificação de eventual anatocismo vedado ou erro de cálculo exige dilação probatória técnica, sob o crivo do contraditório, não sendo possível antecipar tal conclusão em sede liminar. Relativamente à tese de venda casada do seguro prestamista (R$ 768,33), observo que o item VIII do preâmbulo (ID 10590962064) assinala a opção pela contratação, e a Cláusula Décima Oitava reforça a não obrigatoriedade do seguro, indicando ser opção de livre escolha do emitente. A alegação de que a autora foi compelida a aceitar tal encargo demanda instrução processual para aferir se houve, de fato, vício de consentimento ou imposição arbitrária, não havendo prova pré-constituída da coação alegada. Ademais, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o dever de discriminar as obrigações que pretende controverter e continuar a pagar o valor incontroverso no tempo e modo contratados. No caso em tela, a parte autora pretende a suspensão total da exigibilidade das parcelas sem, contudo, promover o depósito judicial sequer da parte que entende devida, ou demonstrar o pagamento pontual do valor que considera incontroverso. A suspensão da mora e o impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes exigem, cumulativamente: (i) o ajuizamento de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) a demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito; e (iii) o depósito do valor referente à parte incontroversa ou a prestação de caução idônea. A ausência de depósito do valor incontroverso obsta a concessão da tutela pretendida. No que concerne ao perigo de dano, o balancete contábil apresentado pela própria autora (ID 10608034968) demonstra que a empresa possui um Ativo Circulante expressivo (R$ 501.220,60) e valores em caixa (R$ 93.104,88). Assim, o pagamento da parcela mensal de R$ 1.355,00 não parece representar um risco imediato de colapso financeiro irreversível que justifique a intervenção drástica do Judiciário antes da oitiva da parte contrária. Por fim, registra-se que a intervenção judicial prematura em contratos bancários, sem prova robusta de ilegalidade, atenta contra o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e contra a segurança jurídica das operações de crédito. Em consonância, colhe-se entendimento do e. TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA 380 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Geocontrol Medicina Ocupacional Ltda. contra decisão que, nos autos de ação revisional ajuizada em face de Itaú Unibanco S/A, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas contratuais e impedir a inscrição em cadastros restritivos, sob alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de parcelas de contrato bancário e à vedação de inscrição do devedor em cadastros restritivos, diante da alegação de onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A análise em sede recursal limita-se ao juízo de cognição sumária, não sendo possível aprofundar o exame do mérito contratual. A simples propositura de ação revisional não suspende a exigibilidade do contrato nem impede a caracterização da mora, conforme Súmula 380 do STJ. O art. 330, § 3º, do CPC impõe a continuidade do pagamento do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato bancário. A alegação de onerosidade excessiva e abusividade contratual demanda dilação probatória, com análise técnica dos encargos e condições pactuadas. A documentação apresentada não comprova, de forma inequívoca, a abusividade dos encargos ou a impossibilidade de adimplemento, afastando a probabilidade do direito. O risco de dano alegado decorre da própria inadimplência contratual, não configurando perigo concreto decorrente de conduta ilícita do credor. A inscrição em cadastros restritivos e a cobrança das parcelas constituem exercício regular de direito do credor diante de obrigação válida e eficaz. A intervenção judicial em contratos deve observar a excepcionalidade, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação revisional exige prova inequívoca da abusividade contratual, não sendo suficientes alegações genéricas de onerosidade excessiva. A propositura de ação revisional não suspende a exigibilidade da obrigação nem impede a inscrição do devedor em cadastros restritivos. A suspensão liminar de obrigações contratuais depende de demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não configurados quando o risco decorre da própria inadimplência. A revisão de contrato bancário, em regra, demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 330, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.407970-0/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 11.03.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.370952-1/001, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 11.03.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.390012-0/001, Rel. Des. Kenea Márcia Damato De Moura Gomes, j. 04.03.2026. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02216195720268130000, Relator: Des.(a) Sidnei Ponce (JD), Data de Julgamento: 22/04/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2026) g.n. Destarte, ausente a probabilidade do direito necessária para sustentar a revisão imediata e a suspensão dos efeitos da mora, a prudência recomenda o aguardo do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, designo o dia 07/10/2026 às 15:20, para audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, situado no 2º andar do Fórum. Intime-se a parte autora a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC). Cite-se e Intime-se a parte ré para comparecer à audiência, sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC). Advirta-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC). Caso sobrevenha manifestação de desinteresse de ambas as partes, na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes na pessoa de seus advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC. Findo o prazo do art. 335, CPC, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. I. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo

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