2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007840-12.2022.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: SILVANO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SILVANO BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/162.535.683-5, DER 28/11/2012), mediante o reconhecimento do período comum de 01/03/1976 a 02/12/1976 (Edgard Cury, recepcionista), e da natureza especial dos períodos de 02/01/1974 a 28/02/1976 (Ircury S/A, auxiliar de posto), 03/01/1977 a 30/12/1978 (A. Braz dos Santos & Cia Ltda., padeiro), 01/04/1979 a 30/12/1980 (José Crispim Sobrinho, padeiro), 02/05/1981 a 09/03/1987 (Antonio Carlos Bueno Miguelópolis, padeiro), 02/05/1989 a 17/09/1993 (W.M. Tannous Ltda., padeiro), 01/05/1996 a 03/06/2003 (Ticket Serviços, Comércio e Adm. S/A/GR Serviço de Alimentação S/A, 1/2 oficial de cozinha), 05/01/2004 a 31/03/2004 (Rhelp Serviços Temporários Ltda., ajudante de cozinha) e 01/04/2004 a 28/11/2012 (GR Serviço de Alimentação S/A, auxiliar de cozinha), com a consequente conversão em aposentadoria especial (id. 371372006). Subsidiariamente, requer a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia ainda a condenação do INSS ao pagamento de danos morais. O Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, após indeferir a produção de prova pericial requerida pela parte autora (id. 371372234), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, ao entendimento de que, quanto a todos os períodos acima, não haveria sido apresentado ao INSS, na via administrativa, qualquer documento — CTPS, PPP ou formulário técnico — apto a viabilizar a análise da especialidade (id. 371372235). Apela a parte autora (id. 371372237), sustentando, em síntese: (i) que a extinção carece de fundamento e razoabilidade; (ii) que instruiu o feito com cópia da CTPS e com laudos periciais produzidos em processos de terceiros, a título de prova emprestada; (iii) que a produção da prova pericial seria indispensável e insubstituível, notadamente porque, para os vínculos anteriores a 10/12/1997, inexistia obrigação legal de entrega de formulário/PPP ao empregado, e porque diversas empregadoras já encerraram suas atividades; (iv) que o interesse processual não depende da suficiência da instrução administrativa. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Sem contrarrazões (id. 371372238). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de cerceamento de defesa A parte autora sustenta que a produção de prova pericial seria imprescindível ao deslinde da causa, ante a alegada impossibilidade de obtenção dos formulários técnicos junto às antigas empregadoras. Não lhe assiste razão. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que a universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. No caso dos autos, a parte autora não demonstrou ter diligenciado, ainda que extrajudicialmente, junto às empresas empregadoras ou seus sucessores, tampouco ajuizou reclamatória trabalhista com essa finalidade. Limitou-se a requerer, de forma genérica, a produção de prova pericial e a juntar laudo técnico produzido em benefício de terceiro segurado, em função e ambiente de trabalho absolutamente distintos dos seus, como adiante se verá. Rejeito, assim, a preliminar de cerceamento de defesa. Do interesse processual Diversamente do que consignou a r. sentença, entendo que merece reforma o entendimento quanto à ausência de interesse processual. Compulsando os autos, verifica-se que o que foi juntado a título de "cópia do processo administrativo" (id. 371372013 e correlatos) consistente, em sua integralidade, em extratos sistêmicos extraídos do sistema PRISMA, mantido pela própria autarquia, e não nos documentos efetivamente protocolados pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo formulado em 2012 (DER 28/11/2012). Não há, portanto, elementos que permitam concluir, com segurança, que o autor não tenha apresentado, à época do aviamento administrativo, formulários, PPP ou laudos técnicos aptos à análise da especialidade dos períodos controvertidos. Nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91 e da legislação de regência, incumbe ao INSS a guarda dos autos do processo administrativo. Não sendo possível, no caso concreto, atestar-se se foram ou não oferecidos ao Instituto, já no momento do requerimento administrativo, elementos aptos a viabilizar a decisão sobre a especialidade dos períodos, a dúvida quanto à suficiência da instrução administrativa não pode ser resolvida em desfavor do segurado, mormente quando o ônus da guarda documental competia à própria autarquia. Distingue-se, assim, a presente hipótese daquela versada no denominado "indeferimento forçado" (Tema 1.124/STJ, item 1.2), em que se tem certeza, a partir dos próprios documentos administrativos disponíveis, de que o segurado não apresentou qualquer elemento probatório mínimo. Aqui, a ausência de comprovação decorre da própria impossibilidade de reconstituição fiel do processo administrativo de 2012, circunstância que não pode ser imputada ao segurado. Reconheço, pois, o interesse processual da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, ressalvado que, em caso de eventual procedência, o termo inicial dos efeitos financeiros haveria de ser modulado para a data da citação, na forma do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, por se tratar de matéria examinada exclusivamente a partir das provas trazidas em juízo. Afastada a carência de ação, passo ao exame do mérito, à luz do conjunto probatório efetivamente disponível nos autos. Do mérito No caso em exame, recorre a parte autora postulando o reconhecimento do período de 01/03/1976 a 02/12/1976, como tempo comum, e o enquadramento como tempo especial dos períodos 02/01/1974 a 28/02/1976, 03/01/1977 a 30/12/1978, 01/04/1979 a 30/12/1980, 02/05/1981 a 09/03/1987, 02/05/1989 a 17/09/1993, 01/05/1996 a 03/06/2003, 05/01/2004 a 31/03/2004 e 01/04/2004 a 28/11/2012. Quanto aos períodos de 01/03/1976 a 02/12/1976 (Edgard Cury, função de recepcionista) em que o autor postula o reconhecimento de tempo comum, verifica-se no extrato de tempo contributivo id 371372027 - pág. 4 que não consta o contrato de fls. 11 (id 371372016 - pág. 4) da CTPS apresentada pelo autor. O contrato se encontra inserido em ordem cronológica na CTPS e possui anotações de alterações salariais às fls. 32 do documento, razão pela qual, não há motivo para questionar a idoneidade da anotação. Procede a pretensão de computá-lo como tempo comum. Em relação aos demais períodos, verifico da análise dos elementos produzidos que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua natureza especial. Quando ao período de de labor como auxiliar de posto entre 02/01/1974 a 28/02/1976 em que o autor ativou-se em favor de IRCURY S/A – VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS, descabe falar em enquadramento por função, já que não há analogia automática entre o auxiliar de posto e o frentista, sobretudo porque o estabelecimento trabalhado não é posto de gasolina mas se ativa no comércio de máquinas agrícolas. No que toca ao laudo id 371372017, tem-se que a perícia foi realizada em posto de combustível, local que exerce atividade econômica absolutamente distinta do estabelecimento que empregava o autor, que, aliás, se encontra ativo. Quanto aos interstícios de 03/01/1977 a 30/12/1978 (A. Braz dos Santos & Cia. Ltda., padeiro), 01/04/1979 a 30/12/1980 (José Crispim Sobrinho, padeiro), 02/05/1981 a 09/03/1987 (Antonio Carlos Bueno Miguelópolis, padeiro), 02/05/1989 a 17/09/1993 (W.M. Tannous Ltda., padeiro), 01/05/1996 a 03/06/2003 (GR Serviços e Alimentação S/A, auxiliar de cozinha), 05/01/2004 a 31/03/2004 (GR Serviços e Alimentação S/A, auxiliar de cozinha) e 01/04/2004 a 28/11/2012 (Sodexo do Brasil Comercial S.A. e GR Serviços e Alimentação S/A), a única prova produzida pela parte autora consiste na cópia de sua CTPS (id. 371372016), a qual não constitui meio idôneo de comprovação de atividade especial, seja porque as funções de recepcionista, padeiro e auxiliar de cozinha não se enquadram, por categoria profissional, nos códigos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, seja porque inexiste nos autos qualquer laudo técnico, PPP ou formulário que demonstre a efetiva exposição a agentes nocivos nesses vínculos. Tal como ocorre no caso anterior, o laudo paradigma apresentado (id 371372018) afere nocividade em estabelecimento totalmente distinto do que empregava o autor. O paradigma ativou-se em uma padaria (Panificadora Puccini Ltda) e o autor em uma empresa de alimentação coletiva. Admitir a prova emprestada pela mera denominação comum do cargo ocupado entre o postulante e o paradigma, autoriza a eleição do laudo que se mostrar mais favorável em detrimento, em detrimento do exame da situação de fato que deve nortear a análise da especialidade. Não por outra razão a evolução na legislação previdenciária deixou de admitir enquadramento por categoria profissional e passou a exigir demonstração de efetiva nocividade, evitando injustiças e disparidades. A esse respeito, rejeita-se a utilização de prova emprestada consistente em laudos ambientais pertencentes a outros segurados, bem como laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias ajuizadas por terceiros, como meio idôneo para comprovação de tempo especial. Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 2º da Lei nº 8.889/1973, a relação de trabalho possui caráter estritamente pessoal, sendo que os contratos de trabalho são individualizados, e cada empregado exerce um conjunto específico de atribuições dentro do estabelecimento empregador. Embora as empresas possuam estrutura organizacional com definição de cargos e funções, tal circunstância autoriza a inferência segura de condições de exposição semelhantes apenas quando o trabalho paradigma é desempenhado nas mesmas funções e no mesmo setor do empregado demandante. O mero labor para o mesmo empregador, ou em empresas do mesmo ramo, não legitima a presunção de padrões idênticos de exposição a agentes nocivos. Assim, ausente prova documental ou técnica idônea a demonstrar a exposição a agentes nocivos nos períodos controvertidos, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição somente para que seja feita a inclusão do tempo comum de 01/03/1976 a 02/12/1976. Do dano moral Quanto ao dano moral, é pacífico que a responsabilidade civil do Estado pressupõe a existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do agente público e a efetiva ocorrência do dano, dispensando-se a demonstração de dolo ou culpa. A provável lesão subjetiva extrapatrimonial sofrida pelo segurado, que se traduza em dor, sofrimento, humilhação, aflição, angústia ou desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de abalar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, situações que não caracterizam dano moral indenizável. Incumbe à vítima o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, bem como o montante do prejuízo. Por sua vez, o poder público somente se exime da responsabilidade caso comprove a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. I - Para a configuração do dano moral, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido. II - No caso em tela, para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, até porque a conduta do réu não configurou ato ilícito, na medida em que apreciou o pedido formulado na esfera administrativa segundo critérios estabelecidos em legislação infralegal. III - A recusa do INSS em aceitar os documentos que instruíram a Justificação Judicial para fins de contagem por tempo de serviço encontra respaldo legal, não se verificando qualquer conduta antijurídica a ensejar indenização por dano moral. IV - Não há falar-se, igualmente, em danos materiais decorrentes do recolhimento de contribuições indevidas, posto que o exercício de atividade remunerada consubstancia o fato gerador para a cobrança de contribuições previdenciárias, não se indagando da situação daquele que exerce a aludida atividade remunerada, se aposentado ou não, mesmo porque, se aposentado fosse, deveria verter contribuições à Previdência Social, a teor do art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/91. V - Agravo da parte autora desprovido (art. 557, §1º, do CPC). TRF3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 200661070076926 – 1420219- Relator(a) JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ - DÉCIMA TURMA - Data da Decisão 06/07/2010 Data da Publicação 14/07/2010.” No caso em exame, não há nos autos prova de que a parte autora tenha sofrido efetivo dano patrimonial. Soma-se a isso o fato de que foi devidamente notificada acerca da forma de acompanhamento do recurso administrativo por ela interposto perante a Autarquia Previdenciária. Nesse contexto, a mera ausência de pagamento do benefício, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, ausente demonstração de abalo concreto à esfera íntima da autora. Dessarte, é descabida a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Dispositivo Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer o interesse processual da parte autora, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito e, examinando o mérito nesta instância (art. 1.013, §3º, I, do CPC) julgar parcialmente procedente a ação para reconhecer o tempo comum de 01/03/1976 a 02/12/1976 e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sucumbente em parte preponderante dos pedidos, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, dos quais fica isenta em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS INCOMPLETOS. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. CTPS. PROVA EMPRESTADA. INIDONEIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que, após indeferir a produção de prova pericial requerida pela parte autora, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, ao entendimento de que não teriam sido apresentados ao INSS, na via administrativa, documentos aptos a viabilizar a análise da especialidade dos períodos controvertidos. A parte autora busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de oito interstícios laborais e a consequente conversão em aposentadoria especial, com condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial caracterizou cerceamento de defesa e se subsiste o interesse processual da parte autora, diante da alegada insuficiência dos documentos administrativos juntados pela autarquia; (ii) saber se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais com base na cópia da CTPS e em laudos periciais produzidos em processos de terceiros, a título de prova emprestada; e (iii) se é devida indenização por danos morais em razão da conduta do INSS. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial, nos termos dos arts. 464, II, e 470 do CPC, porquanto não incumbe ao Poder Judiciário substituir o autor no seu ônus probatório; a produção de perícia técnica em substituição a laudo ambiental somente se justifica diante de comprovada impossibilidade de obtenção do documento junto à empregadora, circunstância não demonstrada nos autos, tampouco houve diligência extrajudicial ou ajuizamento de reclamatória trabalhista com essa finalidade. Reconhece-se, contudo, o interesse processual da parte autora, na medida em que os documentos juntados pelo INSS a título de processo administrativo consistem em extratos sistêmicos do sistema PRISMA, e não nos documentos efetivamente protocolados por ocasião do requerimento administrativo; incumbindo à autarquia a guarda dos autos administrativos (art. 88 da Lei nº 8.213/91), a dúvida quanto à suficiência da instrução não pode ser resolvida em desfavor do segurado, distinguindo-se a hipótese do "indeferimento forçado" tratado no item 1.2 do Tema 1.124/STJ; em caso de procedência, os efeitos financeiros seriam modulados para a data da citação, nos termos do item 2.3 do mesmo Tema. O vínculo empregatício de 01/03/1976 a 02/12/1976 deve ser reconhecido como tempo comum, pois a anotação constante da CTPS apresenta regularidade formal e cronológica, além de registros de alterações salariais que corroboram sua autenticidade. Em relação aos demais períodos, a cópia da CTPS, isoladamente considerada, não constitui prova idônea de especialidade, porquanto as funções exercidas (padeiro, auxiliar de cozinha) não se enquadram por categoria profissional nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, inexistindo laudo técnico, PPP ou formulário que demonstre efetiva exposição a agentes nocivos; os laudos periciais apresentados a título de prova emprestada referem-se a estabelecimentos e funções distintos dos do autor, sendo inadmissível sua utilização ante o caráter pessoal da relação de trabalho (art. 3º da CLT), reconhecendo-se apenas, com base em anotação idônea da CTPS, o período de 01/03/1976 a 02/12/1976 como tempo comum. Não é cabível indenização por danos morais, pois a parte autora não demonstrou ato ilícito da autarquia nem abalo concreto à esfera extrapatrimonial, sendo insuficiente a mera ausência de concessão ou revisão do benefício previdenciário. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecer o interesse processual da parte autora e julgar parcialmente procedente a ação para reconhecer o período comum de 01/03/1976 a 02/12/1976 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por ausência de interesse processual não se justifica quando os documentos juntados pelo INSS a título de processo administrativo consistem em extratos sistêmicos, e não nos documentos efetivamente protocolados pelo segurado, hipótese em que a dúvida quanto à suficiência da instrução administrativa não pode ser resolvida em desfavor do segurado, a quem não compete o ônus da guarda documental. 2. A CTPS constitui prova idônea para reconhecimento de tempo comum quando suas anotações apresentam regularidade formal e coerência cronológica. 3. É inadmissível a utilização de laudo pericial produzido em favor de terceiro segurado, a título de prova emprestada, para fins de comprovação de especialidade, quando o paradigma exerceu suas atividades em estabelecimento e função distintos dos do autor. 4. A mera negativa administrativa de benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §2º; 88; 98, §3º; 464, II; 470; 485, VI; e 1.013, §3º, I, do CPC; art. 88 da Lei nº 8.213/1991; art. 3º da CLT; Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.124/STJ (itens 1.2 e 2.3). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão