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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007839-96.2026.8.21.0073/RS AUTOR: FELIPE LACERDA PACHECO ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A): DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Preclusa a presente decisão, determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, conforme dados bancários informados no evento 42, PEDEXPALV1, dos valores vinculados ao feito com rendimentos integrais, observado o disposto no Ofício-Circular n.º 104/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de valores. Destaco que deverá residir nos autos, a tal finalidade, instrumento de mandato outorgado com poderes para receber, dar quitação (art. 105, CPC), ressalvada eventual verba sucumbencial. Cumpre ressaltar que eventual pedido de levantamento de valores em favor de Sociedade de Advogados deverá observar o disposto no art. 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/94. Ainda, considerando que é possível selecionar um único beneficiário por alvará expedido, tratando-se de litisconsórcio, deverá a parte credora indicá-lo, se for o caso, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, baixar.
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