Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5007837-24.2026.8.08.0030 AUTOR: ANTONIO CLENY DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILVANA BELLON LIPARIZI - ES18645 REU: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REU: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 PROJETO DE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes a qual o autor sustenta que em 08/08/2025 trafegava na BR 101, Km 144,1 com sua motocicleta, quando ao iniciar uma conversão à esquerda para retorno, passou sobre faixa de óleo diesel derramado sobre o pavimento, perdeu o controle do veículo e sofreu queda. Sustenta que o laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal concluiu que o fator determinante do sinistro foi a perda de controle do veículo causada pela perda de atrito dos pneumáticos com o solo, após transitar sobre óleo diesel derramado sobre o pavimento. Alega que foi socorrido por ambulância da própria concessionária e encaminhado ao Hospital Rio Doce, tendo sofrido lesões no joelho esquerdo que o incapacitou para sua atividade de eletricista autônomo, com redução de renda e necessidade de contratação de terceiros para realização de serviços. A requerida sustenta que o derramamento de óleo teria sido causado por terceiro não identificado, inexistindo dever de indenizar, e que a concessionária teria atuado de forma célere, pois, segundo o laudo da PRF, compareceu ao local antes da chegada da equipe policial, prestou atendimento ao autor e lançou serragem sobre o óleo. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva por necessidade de perícia médica ortopédica e perícia contábil para apuração da extensão da incapacidade laboral e dos lucros cessantes. Contudo, REJEITO, pois os fatos podem ser examinados a partir do laudo da Polícia Rodoviária Federal, documentos médicos, fotografias, recibos e extratos apresentados pelas partes, não havendo necessidade de perícia. O cerne da presente lide prende-se a apurar se houve falha na prestação dos serviços da concessionária e se o autor deve ser indenizado em danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. No mesmo sentido, o art. 25 da Lei nº 8.987/95 estabelece que cabe à concessionária executar o serviço concedido e responder pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros. Pois bem, o laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal registrou que, em 08/08/2025, às 09h05, no km 144,1 da BR-101, em Linhares/ES, ocorreu sinistro do tipo tombamento de motocicleta, seguido de queda de seu ocupante, com vítima lesionada. O documento também descreveu que a motocicleta passou sobre faixa de óleo diesel derramado sobre o pavimento, o condutor perdeu o controle do veículo e o fator determinante do sinistro foi a perda de atrito dos pneumáticos com o solo após transitar sobre a substância oleosa, conforme ID 98038810. O mesmo laudo registrou que a equipe da concessionária esteve no local antes da chegada da PRF, que o autor foi atendido pela ambulância da ECO101 e levado ao Hospital Rio Doce, e que não havia marcas de derrapagem porque a equipe da concessionária lançou serragem para absorver o óleo diesel do pavimento. A requerida sustenta que o óleo teria sido derramado por terceiro não identificado e que isso afastaria sua responsabilidade. Contudo, o derramamento de óleo, combustível, carga, objetos ou substâncias escorregadias em rodovia constitui risco previsível da atividade desempenhada por concessionária rodoviária. Trata-se de evento inserido no dever de monitoramento, fiscalização, pronta resposta, remoção de obstáculos e sinalização de situações perigosas. Ainda que a origem imediata do óleo decorra de veículo de terceiro não identificado, a responsabilidade da concessionária não se limita a provar que não foi ela quem derramou a substância. O dever assumido com a concessão é justamente o de manter a via em condições adequadas de segurança, adotando mecanismos eficientes de fiscalização, identificação e eliminação de riscos. Assim, reconheço a falha na prestação do serviços. Quanto aos danos materiais, estes merecem acolhimento. O autor pleiteia R$ 520,00 referentes aos danos sofridos na motocicleta. Foram juntados documentos relacionados aos reparos e orçamentos da motocicleta, incluindo recibo com indicação de peças e serviços vinculados ao veículo envolvido no sinistro, conforme ID 98038811. Deste modo, condeno a requerida ao pagamento de R$ 520,00 a título de danos materiais. O autor requer lucros cessantes, pois afirma que em razão das lesões, ficou impossibilitado de trabalhar regularmente na sua profissão de eletricista, sofrendo redução de renda. A inicial apresentou cálculo com base em recebimentos via Pix nos meses anteriores ao acidente, indicando média mensal de R$ 7.370,83, e, posteriormente, apontou redução de renda após o sinistro. Há prova documental de lesão e de necessidade de tratamento. A guia médica juntada indica luxação fêmoro-patelar esquerda, com ruptura do ligamento fêmoro-patelar medial, necessidade de tratamento conservador, solicitação de ressonância magnética do joelho esquerdo e fisioterapia motora. Contudo, os extratos de Pix demonstram entradas financeiras, mas não comprovam lucro líquido mensal. A atividade de eletricista autônomo envolve custos com materiais, deslocamentos, ferramentas, eventuais ajudantes, tributos e despesas operacionais. A planilha apresentada pela parte autora toma como base recebimentos brutos e faz deduções pontuais apenas em alguns meses, sem demonstrar de maneira uniforme a renda líquida efetivamente perdida. Além disso, embora haja comprovação de lesões e de limitação temporária, não há prova suficiente de incapacidade total durante todo o período de cinco meses, tampouco de que toda a redução de faturamento no período posterior decorreu exclusivamente do acidente. A própria inicial reconhece que, a partir do terceiro mês após o acidente, o autor voltou a executar gradativamente seus serviços. Considerando a natureza autônoma da atividade, a prova de lesão no joelho, a necessidade de imobilização, a profissão de eletricista, que exige deslocamento, esforço físico e permanência em pé, bem como a ausência de comprovação segura da renda líquida integral alegada, fixo os lucros cessantes em R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada mês afastado. O valor fixado observa critério de proporcionalidade, pois reconhece a efetiva redução temporária da capacidade produtiva do autor, sem acolher integralmente cálculo baseado em faturamento bruto e sem prova segura da renda líquida mensal efetivamente perdida. Quanto aos danos morais, estes merecem acolhimento. Os documentos médicos apontam lesão em joelho esquerdo, necessidade de exames, tratamento, uso de imobilizador e acompanhamento, circunstâncias que evidentemente causaram dor física, limitação funcional, angústia e insegurança quanto ao retorno ao trabalho. Além da dor física decorrente da queda e da lesão, o acidente afetou diretamente a rotina pessoal e profissional do autor. Como exerce atividade de eletricista autônomo, que exige deslocamentos, esforço físico, permanência em pé, subida em escadas, agachamentos e uso adequado dos membros inferiores, a limitação no joelho comprometeu sua autonomia e sua capacidade de trabalho, gerando angústia, insegurança e preocupação quanto à própria subsistência. Ressalte-se que a situação vivenciada possui gravidade superior a simples transtorno de trânsito. O autor foi exposto a risco concreto em via de alta circulação, cuja segurança deveria ser continuamente fiscalizada pela concessionária, e suportou consequências físicas e emocionais que interferiram em sua vida diária e em sua fonte de renda. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais ao autor, no importe de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de lucros cessantes ao autor, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais ao autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ANTONIO CLENY DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Waldemiro Pedroti, 228, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-530 Nome: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Endereço: Avenida Coronel Manoel Nunes, S/N, Km 264 da BR-101, Laranjeiras Velha, SERRA - ES - CEP: 29162-155 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26052308324687900000092446807 CNH ANTONIO Documento de Identificação 26052308324748800000092446808 COMPRVANTE RES ANTONIO CLENY Documento de comprovação 26052308324772100000092446809 DECLARAÇÃO _NOVA_ANTONIO Documento de comprovação 26052308324793900000092446811 PROCURAÇÃO ANTONIO_NOVA Documento de representação 26052308324811200000092446812 BU_ANTONIO Documento de comprovação 26052308324830400000092446813 WhatsApp Video LOCAL ACIDENTE Documento de comprovação 26052308324856100000092446822 ORÇAMENTOS_ ANTONIO_ACIDENTE Documento de comprovação 26052308324903200000092446814 TRAMITES_HOSPITALARES_EXAMES_ANTONIO Documento de comprovação 26052308324926300000092446815 GUIA ESPEC_LAUDO AMB_LINHARES_ANTONIO Documento de comprovação 26052308324955600000092446816 COMPROV_AGEND_GUIA ESPEC_ARACRUZ _ANTONIO Documento de comprovação 26052308324979500000092446817 RADIOGRAFIA DIGITAL_ANTONIO Documento de comprovação 26052308325008600000092446818 RESSONANCIA_ANTONIO Documento de comprovação 26052308325034900000092446819 RECEITAS_ANTONIO Documento de comprovação 26052308325069000000092446820 LAUDO_ANTONIO Documento de comprovação 26052308325091800000092446821 FOTO PERNA IMOBILIZADA Documento de comprovação 26052308325117400000092446823 IMAGEM CARTÃO UNIFORME_TRAB Documento de comprovação 26052308325129600000092446824 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052518511219900000092538870 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052518511219900000092538870 Contestação Contestação 26070714094825100000095487090 01 - Doc. 01 - Contrato de Concessão Habilitações em PDF 26070714094613400000095489559 01 - Doc. 02 - Reeleição Diretoria Habilitações em PDF 26070714094754900000095489560 01 - Doc. 03 - Estatuto Social Habilitações em PDF 26070714094584800000095489561 01 - Doc. 04 - PER 2018 Habilitações em PDF 26070714094786600000095489563 01 - Doc. 05 - Procuração Habilitações em PDF 26070714094674000000095489564 01 - Doc. 07 - Carta de Renuncia Julio Amorim Habilitações em PDF 26070714094558700000095489565 01 - Doc. 08 - Termo De Posse - Roberto Amorim - Eco101 Habilitações em PDF 26070714094699100000095489568 01- Doc.09 - Subs atualizado Habilitações em PDF 26070714094647100000095489569 02 RELATORIO DE INSPECAO Documento de comprovação 26070714094724700000095489572 Petição (outras) Petição (outras) 26070814290900400000095582086 Petição (outras) Petição (outras) 26071011010312600000095754185 Subs e Carta de preposto - 5007837-24.2026.8.08.0030 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26071011010290100000095754191 Informação - redesignação de audiência de conciliação Certidão 26071312363942100000095878608 Informação - redesignação de audiência de conciliação Certidão 26071312363942100000095878608 Termo de Audiência Termo de Audiência 26072217351606700000096593048 Decurso de prazo Decurso de prazo 26072400241323500000096742117
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5007837-24.2026.8.08.0030 AUTOR: ANTONIO CLENY DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILVANA BELLON LIPARIZI - ES18645 REU: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REU: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 PROJETO DE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes a qual o autor sustenta que em 08/08/2025 trafegava na BR 101, Km 144,1 com sua motocicleta, quando ao iniciar uma conversão à esquerda para retorno, passou sobre faixa de óleo diesel derramado sobre o pavimento, perdeu o controle do veículo e sofreu queda. Sustenta que o laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal concluiu que o fator determinante do sinistro foi a perda de controle do veículo causada pela perda de atrito dos pneumáticos com o solo, após transitar sobre óleo diesel derramado sobre o pavimento. Alega que foi socorrido por ambulância da própria concessionária e encaminhado ao Hospital Rio Doce, tendo sofrido lesões no joelho esquerdo que o incapacitou para sua atividade de eletricista autônomo, com redução de renda e necessidade de contratação de terceiros para realização de serviços. A requerida sustenta que o derramamento de óleo teria sido causado por terceiro não identificado, inexistindo dever de indenizar, e que a concessionária teria atuado de forma célere, pois, segundo o laudo da PRF, compareceu ao local antes da chegada da equipe policial, prestou atendimento ao autor e lançou serragem sobre o óleo. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva por necessidade de perícia médica ortopédica e perícia contábil para apuração da extensão da incapacidade laboral e dos lucros cessantes. Contudo, REJEITO, pois os fatos podem ser examinados a partir do laudo da Polícia Rodoviária Federal, documentos médicos, fotografias, recibos e extratos apresentados pelas partes, não havendo necessidade de perícia. O cerne da presente lide prende-se a apurar se houve falha na prestação dos serviços da concessionária e se o autor deve ser indenizado em danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. No mesmo sentido, o art. 25 da Lei nº 8.987/95 estabelece que cabe à concessionária executar o serviço concedido e responder pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros. Pois bem, o laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal registrou que, em 08/08/2025, às 09h05, no km 144,1 da BR-101, em Linhares/ES, ocorreu sinistro do tipo tombamento de motocicleta, seguido de queda de seu ocupante, com vítima lesionada. O documento também descreveu que a motocicleta passou sobre faixa de óleo diesel derramado sobre o pavimento, o condutor perdeu o controle do veículo e o fator determinante do sinistro foi a perda de atrito dos pneumáticos com o solo após transitar sobre a substância oleosa, conforme ID 98038810. O mesmo laudo registrou que a equipe da concessionária esteve no local antes da chegada da PRF, que o autor foi atendido pela ambulância da ECO101 e levado ao Hospital Rio Doce, e que não havia marcas de derrapagem porque a equipe da concessionária lançou serragem para absorver o óleo diesel do pavimento. A requerida sustenta que o óleo teria sido derramado por terceiro não identificado e que isso afastaria sua responsabilidade. Contudo, o derramamento de óleo, combustível, carga, objetos ou substâncias escorregadias em rodovia constitui risco previsível da atividade desempenhada por concessionária rodoviária. Trata-se de evento inserido no dever de monitoramento, fiscalização, pronta resposta, remoção de obstáculos e sinalização de situações perigosas. Ainda que a origem imediata do óleo decorra de veículo de terceiro não identificado, a responsabilidade da concessionária não se limita a provar que não foi ela quem derramou a substância. O dever assumido com a concessão é justamente o de manter a via em condições adequadas de segurança, adotando mecanismos eficientes de fiscalização, identificação e eliminação de riscos. Assim, reconheço a falha na prestação do serviços. Quanto aos danos materiais, estes merecem acolhimento. O autor pleiteia R$ 520,00 referentes aos danos sofridos na motocicleta. Foram juntados documentos relacionados aos reparos e orçamentos da motocicleta, incluindo recibo com indicação de peças e serviços vinculados ao veículo envolvido no sinistro, conforme ID 98038811. Deste modo, condeno a requerida ao pagamento de R$ 520,00 a título de danos materiais. O autor requer lucros cessantes, pois afirma que em razão das lesões, ficou impossibilitado de trabalhar regularmente na sua profissão de eletricista, sofrendo redução de renda. A inicial apresentou cálculo com base em recebimentos via Pix nos meses anteriores ao acidente, indicando média mensal de R$ 7.370,83, e, posteriormente, apontou redução de renda após o sinistro. Há prova documental de lesão e de necessidade de tratamento. A guia médica juntada indica luxação fêmoro-patelar esquerda, com ruptura do ligamento fêmoro-patelar medial, necessidade de tratamento conservador, solicitação de ressonância magnética do joelho esquerdo e fisioterapia motora. Contudo, os extratos de Pix demonstram entradas financeiras, mas não comprovam lucro líquido mensal. A atividade de eletricista autônomo envolve custos com materiais, deslocamentos, ferramentas, eventuais ajudantes, tributos e despesas operacionais. A planilha apresentada pela parte autora toma como base recebimentos brutos e faz deduções pontuais apenas em alguns meses, sem demonstrar de maneira uniforme a renda líquida efetivamente perdida. Além disso, embora haja comprovação de lesões e de limitação temporária, não há prova suficiente de incapacidade total durante todo o período de cinco meses, tampouco de que toda a redução de faturamento no período posterior decorreu exclusivamente do acidente. A própria inicial reconhece que, a partir do terceiro mês após o acidente, o autor voltou a executar gradativamente seus serviços. Considerando a natureza autônoma da atividade, a prova de lesão no joelho, a necessidade de imobilização, a profissão de eletricista, que exige deslocamento, esforço físico e permanência em pé, bem como a ausência de comprovação segura da renda líquida integral alegada, fixo os lucros cessantes em R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada mês afastado. O valor fixado observa critério de proporcionalidade, pois reconhece a efetiva redução temporária da capacidade produtiva do autor, sem acolher integralmente cálculo baseado em faturamento bruto e sem prova segura da renda líquida mensal efetivamente perdida. Quanto aos danos morais, estes merecem acolhimento. Os documentos médicos apontam lesão em joelho esquerdo, necessidade de exames, tratamento, uso de imobilizador e acompanhamento, circunstâncias que evidentemente causaram dor física, limitação funcional, angústia e insegurança quanto ao retorno ao trabalho. Além da dor física decorrente da queda e da lesão, o acidente afetou diretamente a rotina pessoal e profissional do autor. Como exerce atividade de eletricista autônomo, que exige deslocamentos, esforço físico, permanência em pé, subida em escadas, agachamentos e uso adequado dos membros inferiores, a limitação no joelho comprometeu sua autonomia e sua capacidade de trabalho, gerando angústia, insegurança e preocupação quanto à própria subsistência. Ressalte-se que a situação vivenciada possui gravidade superior a simples transtorno de trânsito. O autor foi exposto a risco concreto em via de alta circulação, cuja segurança deveria ser continuamente fiscalizada pela concessionária, e suportou consequências físicas e emocionais que interferiram em sua vida diária e em sua fonte de renda. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais ao autor, no importe de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de lucros cessantes ao autor, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais ao autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ANTONIO CLENY DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Waldemiro Pedroti, 228, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-530 Nome: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Endereço: Avenida Coronel Manoel Nunes, S/N, Km 264 da BR-101, Laranjeiras Velha, SERRA - ES - CEP: 29162-155 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26052308324687900000092446807 CNH ANTONIO Documento de Identificação 26052308324748800000092446808 COMPRVANTE RES ANTONIO CLENY Documento de comprovação 26052308324772100000092446809 DECLARAÇÃO _NOVA_ANTONIO Documento de comprovação 26052308324793900000092446811 PROCURAÇÃO ANTONIO_NOVA Documento de representação 26052308324811200000092446812 BU_ANTONIO Documento de comprovação 26052308324830400000092446813 WhatsApp Video LOCAL ACIDENTE Documento de comprovação 26052308324856100000092446822 ORÇAMENTOS_ ANTONIO_ACIDENTE Documento de comprovação 26052308324903200000092446814 TRAMITES_HOSPITALARES_EXAMES_ANTONIO Documento de comprovação 26052308324926300000092446815 GUIA ESPEC_LAUDO AMB_LINHARES_ANTONIO Documento de comprovação 26052308324955600000092446816 COMPROV_AGEND_GUIA ESPEC_ARACRUZ _ANTONIO Documento de comprovação 26052308324979500000092446817 RADIOGRAFIA DIGITAL_ANTONIO Documento de comprovação 26052308325008600000092446818 RESSONANCIA_ANTONIO Documento de comprovação 26052308325034900000092446819 RECEITAS_ANTONIO Documento de comprovação 26052308325069000000092446820 LAUDO_ANTONIO Documento de comprovação 26052308325091800000092446821 FOTO PERNA IMOBILIZADA Documento de comprovação 26052308325117400000092446823 IMAGEM CARTÃO UNIFORME_TRAB Documento de comprovação 26052308325129600000092446824 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052518511219900000092538870 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052518511219900000092538870 Contestação Contestação 26070714094825100000095487090 01 - Doc. 01 - Contrato de Concessão Habilitações em PDF 26070714094613400000095489559 01 - Doc. 02 - Reeleição Diretoria Habilitações em PDF 26070714094754900000095489560 01 - Doc. 03 - Estatuto Social Habilitações em PDF 26070714094584800000095489561 01 - Doc. 04 - PER 2018 Habilitações em PDF 26070714094786600000095489563 01 - Doc. 05 - Procuração Habilitações em PDF 26070714094674000000095489564 01 - Doc. 07 - Carta de Renuncia Julio Amorim Habilitações em PDF 26070714094558700000095489565 01 - Doc. 08 - Termo De Posse - Roberto Amorim - Eco101 Habilitações em PDF 26070714094699100000095489568 01- Doc.09 - Subs atualizado Habilitações em PDF 26070714094647100000095489569 02 RELATORIO DE INSPECAO Documento de comprovação 26070714094724700000095489572 Petição (outras) Petição (outras) 26070814290900400000095582086 Petição (outras) Petição (outras) 26071011010312600000095754185 Subs e Carta de preposto - 5007837-24.2026.8.08.0030 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26071011010290100000095754191 Informação - redesignação de audiência de conciliação Certidão 26071312363942100000095878608 Informação - redesignação de audiência de conciliação Certidão 26071312363942100000095878608 Termo de Audiência Termo de Audiência 26072217351606700000096593048 Decurso de prazo Decurso de prazo 26072400241323500000096742117