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TJRS · 7° Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007836-22.2022.8.21.2001/RS EXEQUENTE: ANDERSON MACHADO BATISTA ADVOGADO(A): LUANA DALBERTO DA FONSECA (OAB RS110154) ADVOGADO(A): ROSANA UCHASKI DAVI (OAB RS086816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Perfectibilizada a penhora via SISBAJUD (R$3.718,40), CARLOS ALBERTO VIGEL DA SILVA sustentou que o valor constrito é oriundo de aposentadoria. Juntou histórico de crédito, demonstrando receber “Beneficio INSS – 106.533.495-5” de R$3.271,36 na conta em que realizado o bloqueio, documento que corrobora suas alegações. O art. 833, do CPC, dispõe que: "São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra." (grifei) Assim, comprovada a natureza alimentar do valor encontrado na conta bancária do demandado, defiro a devolução. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA SISBAJUD. REGRA DE IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC QUE SÓ PODERÁ SER RELATIVIZADA QUANDO NÃO AMEAÇADA A SEGURANÇA ALIMENTAR E SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. PARTE DEVEDORA QUE RECEBE BOLSA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50115406120238219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Julgado em: 05-03-2024) Expeça-se alvará ao executado CARLOS ALBERTO VIGEL DA SILVA na forma requerida no evento 177 (conta informada evento 176). Indique o exequente outros bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Diligências legais.
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