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5007832-29.2026.8.08.0021

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5007832-29.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS - SP369365 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que o(a) Nobre Patrono(a) da parte autora possui inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo (OAB/SP), não constando, a priori, anotação de inscrição suplementar perante a Seccional do Espírito Santo (OAB/ES) na procuração ou nas peças processuais acostadas. 2. Consoante dispõe o artigo 10, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), considera-se habitualidade a intervenção judicial que exceder a 5 (cinco) causas por ano em Conselho Seccional diverso daquele onde o advogado possui sua inscrição principal, hipótese em que se torna obrigatória a inscrição suplementar. 3. Diante do exposto, em observância ao dever de fiscalização da regularidade postulatória e processual: a) Determino à Secretaria deste Juízo que realize breve consulta nos sistemas processuais deste Tribunal pelo nome/OAB do advogado subscritor da inicial, a fim de certificar nos autos a existência de outras demandas distribuídas pelo mesmo patrono neste Estado no corrente ano. 4. Havendo certificação positiva de habitualidade (mais de 5 causas) sem a devida inscrição suplementar, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar os devidos esclarecimentos. Após, conclusos. 5. Não obstante, nota-se que na petição inicial a parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, pleito este incompatível com os critérios de simplicidade e celeridade que regem o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95. Diante desse cenário, INTIME-SE a parte autora, também no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. 6. Não havendo irregularidades e prestados os esclarecimentos satisfatórios, venham-me conclusos. 7. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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