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5007832-06.2026.8.21.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canela · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007832-06.2026.8.21.0041/RS (originário: processo nº 50074010620258210041/RS)RELATOR: SIMONE RIBEIRO CHALELA EXECUTADO: CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 10/09/2026 - Proferido despacho de mero expediente Evento 1 - 09/09/2026 - Distribuído por dependência (CEN1JE1J) - Número: 50074010620258210041/RS

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007832-06.2026.8.21.0041/RS EXEQUENTE: EDUARDO MIGUEL WINGERT ADVOGADO(A): SAMUEL HELMUTH BEHLING (OAB RS110321) ADVOGADO(A): CHRISTIAN GUSTAVO FULBER (OAB RS106868) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula o cumprimento de sentença, apresentando os documentos necessários para o processamento do seu pedido, como a juntada do título executivo e também do cálculo atualizado do seu crédito. Dessa forma: a) determino a intimação da parte executada para pagar a dívida no prazo de 15 dias; b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1.º, do CPC e do Enunciado n.º 97 do Fonaje, oportunidade em que será possível dar início aos atos de expropriação de bens do devedor.

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