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5007830-90.2026.8.25.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSE · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007830-90.2026.8.25.0084/SERELATOR: ELIANE CARDOSO COSTA MAGALHAES AUTOR: ROBERTO BRANDÃO SCHMALB ADVOGADO(A): CIRO BEZERRA REBOUÇAS JUNIOR (OAB SE004101) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJSE · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007830-90.2026.8.25.0084/SE AUTOR: ROBERTO BRANDÃO SCHMALB ADVOGADO(A): CIRO BEZERRA REBOUÇAS JUNIOR (OAB SE004101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Roberto Brandão Schmalb em face de Iguá Sergipe S.A., objetivando a manutenção do fornecimento de água e o impedimento de restrições creditícias em seu nome (SPC/SERASA). O autor impugna a fatura com vencimento em 07/2026, no valor exorbitante de R$ 1.442,41. Passo à análise do pedido liminar. A concessão da tutela de urgência condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. Nesta cognição sumária, a probabilidade do direito encontra-se devidamente fundamentada. A documentação acostada, em especial o histórico das faturas anteriores e a fatura do mês subsequente (08/2026, indicando 18 m³ de consumo no valor ordinário de R$ 247,37), atesta um padrão de consumo moderado e drasticamente inferior àquele faturado em julho de 2026. O perigo de dano, de igual modo, é cristalino. A interrupção do abastecimento de água priva o consumidor de um bem indispensável à subsistência humana. Ademais, o próprio aviso de débito expedido pela requerida evidencia a ameaça iminente de suspensão do serviço e de negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para: Determinar que a ré, Iguá Sergipe S.A., abstenha-se de suspender o fornecimento de água no imóvel do autor (Matrícula nº 5256216-6), unicamente sob o fundamento de inadimplência da fatura questionada, referente a 07/2026 (R$ 1.442,41). Determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos do SPC/SERASA por débitos inerentes a esta específica fatura ou, caso já o tenha inscrito, que promova a sua imediata baixa. Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações, limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se e intime-se a parte ré para o imediato cumprimento desta decisão, bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. P

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