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5007830-67.2025.8.24.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5007830-67.2025.8.24.0015/SC AUTOR: JOSE ADILSON FERREIRA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A): GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade da justiça concedida à parte autora A Constituição Federal dedica ao tema da gratuidade de justiça o artigo 5º, inciso LXXIV, deixando clarividente que o benefício em comento deve ser concedido apenas aos que, de fato, "comprovarem insuficiência de recursos". A presunção de veracidade reconhecida pelo artigo em favor da "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 98, § 3º, CPC) é meramente relativa, não impedindo que o magistrado inste a parte a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nem obsta o indeferimento da gratuidade, diante de indícios da falta de seus pressupostos. Como critério determinador da hipossuficiência, na falta de critérios legais, utiliza-se aqui, sem prejuízo da análise das particularidades do caso concreto (inclusive a natureza da demanda), como parâmetro indiciário da hipossuficiência, os requisitos da Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a qual considera necessitada a pessoa natural que satisfaça três condições: a) auferir renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis, ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos federais; c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. De outro lado, o limite constante na alínea "a" acima indicado será de 4 salários mínimos federais quando "houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros". Acima destes parâmetros, a gratuidade pode eventualmente ser concedida em parte (art. 98, §5º e §6º, CPC). À vista disso, a parte autora informou na declaração de hipossuficiência, juntada em anexo à inicial, que seu núcleo familiar é composto por 1 pessoa, procedendo à juntada de documentos pessoais e notas fiscais da comercialização de sua produção de fumo da última safra (eventos 1.3, 1.5 e 1.6). Dessa forma, é possível verificar que, no ano de 2025, comercializou o valor de R$ 132.870,81, o qual, deduzidas as despesas de produção no valor de R$ 3.744,41, resulta na renda familiar anual líquida de R$ 129.126,40 e renda média mensal líquida de R$ 10.760,53, ultrapassando, em quantia considerável, 3 salários mínimos. Logo, não comprovada a hipossuficiência econômica, é de supor que a parte autora se encontra em situação financeira incompatível com o gozo dos benefícios da gratuidade judiciária. Ante o exposto, revogo a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora. Intime-se para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Desde já, defiro o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Da prova pericial Intimem-se as partes para conhecimento da data da perícia (evento 86.1). No mais, dê-se seguimento ao feito, conforme tópicos presentes na decisão do evento 80.1. Oportunamente, venham conclusos para deliberação.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007830-67.2025.8.24.0015/SCRELATOR: Mirela Lissa Yasutomi AUTOR: JOSE ADILSON FERREIRA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A): GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 31/08/2026 - Juntado(a)

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