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5007825-04.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007825-04.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DAYSE LUCIA BEZERRA DE MOURA ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) AGRAVADO: PHILIPPE EWERTON MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS, PARA, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR, JULGAR EXTINTO O PROCESSO ORIGINÁRIO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE AMPARE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DOS ALEGADOS SUCESSORES DO EX-SERVIDOR RONIE EWERTON RODRIGUES DE OLIVEIRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5007825-04.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: DAYSE LUCIA BEZERRA DE MOURA ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) AGRAVADO: PHILIPPE EWERTON MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL AUTÔNOMO PARA HABILITAÇÃO CONTADO DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO. SÚMULA N.º 150 DO STF. TEMA 1.254 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em liquidação pelo procedimento comum de sentença coletiva, rejeitou a alegação de prescrição da habilitação dos sucessores de servidor falecido e determinou a manifestação da autarquia sobre os cálculos apresentados. O INSS sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal entre o óbito e o ajuizamento da liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento do servidor no curso da ação coletiva rompe o vínculo com o substituto processual e impede os sucessores de promoverem a liquidação e o cumprimento individual do título coletivo; e (ii) estabelecer se o óbito constitui termo inicial de prazo prescricional quinquenal para a habilitação dos sucessores ou se a prescrição da pretensão executória deve ser contada do trânsito em julgado do título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade extraordinária do sindicato, prevista no art. 8º, III, da CF, alcança os créditos pecuniários titularizados pelo servidor até seu falecimento, não sendo o óbito ocorrido no curso da ação coletiva capaz de esvaziar a eficácia do título judicial em relação aos sucessores. 4. As parcelas remuneratórias pretéritas reconhecidas na ação coletiva constituem direito patrimonial disponível e transmissível, incorporado ao patrimônio jurídico do titular originário, podendo seus sucessores promover a liquidação e o cumprimento da sentença genérica mediante regular habilitação. 5. A morte da parte suspende o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, e a sucessão processual deve observar os arts. 110 e 687 e seguintes do CPC, sem que a legislação estabeleça prazo prescricional autônomo para a habilitação dos sucessores contado da data do falecimento. 6. A habilitação constitui instrumento de regularização da sucessão processual, não se confundindo com a pretensão de liquidação e execução do título judicial, cuja prescrição deve ser examinada segundo o prazo aplicável à própria pretensão executória. 7. A pretensão de satisfação do crédito reconhecido em título judicial submete-se ao prazo prescricional previsto na Súmula n.º 150 do STF, cujo termo inicial, no caso, corresponde ao trânsito em julgado do título coletivo, ocorrido em 26/11/2019, e não ao falecimento do servidor. 8. A liquidação individual ajuizada em 23/09/2024 ocorreu antes do transcurso de cinco anos do trânsito em julgado do título coletivo, razão pela qual não se configura a prescrição da pretensão executória. 9. A inexistência de inventário aberto ou de patrimônio pendente de liquidação permite a sucessão processual diretamente pelos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 688, II, do CPC, sem prejuízo da apuração, pelo Juízo de primeiro grau, de eventuais pendências documentais individuais. 10. O Tema 1.254 do STJ, afetado sob o rito dos recursos repetitivos para definir a ocorrência de prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, não impõe a suspensão do presente recurso, por não se enquadrar nas hipóteses abrangidas pela ordem de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo desprovido. Teses de julgamento: 1. O falecimento do servidor no curso da ação coletiva não extingue a eficácia do título judicial em relação aos sucessores do beneficiário originário. 2. A habilitação dos sucessores não se submete a prazo prescricional quinquenal autônomo contado da data do óbito. 3. Inexistindo inventário aberto ou patrimônio pendente de liquidação, os sucessores podem promover diretamente a sucessão processual, sem prejuízo da regularização documental perante o Juízo de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 110, 313, I, 687 e seguintes, e 688, II; Decreto nº 20.910/1932; Código Civil, art. 196; Súmula nº 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.906.896/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, REsp n.º 1.864.315/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25.06.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.578.639/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.11.2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.º 1.670.334/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.02.2018; STJ, Tema 1.254. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.

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