2026-09-16 · TJSC
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007823-27.2024.8.24.0010/SC AUTOR: DOUGLAS PEREIRA MEIRELLES ADVOGADO(A): SUZANA ACORDI HENRIQUE (OAB SC055748) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO I – Da análise do dossiê do veículo (evento 28/doc. 6), verifica-se que o bem foi baixado da frota em decorrência do Leilão n. 2/2023 - SIE-SC. O referido documento também revela que, em 14/08/2022, data em que a parte autora afirma ter ocorrido a apreensão do bem, foram lavrados autos de infração por avançar o sinal de parada obrigatória, conduzir veículo em mau estado de conservação e trafegar sem o devido licenciamento; infrações que, em tese, autorizam a remoção do veículo ao pátio conveniado. Por outro lado, constata-se que a restrição judicial via RENAJUD, decorrente da Ação de Busca e Apreensão, somente foi inserida em 29/08/2022 no dossiê do veículo, circunstância que, ao menos em análise preliminar, indica que a remoção do veículo não decorreu da ordem judicial, mas sim de medidas administrativas vinculadas às infrações de trânsito constatadas. Nesse cenário, determino a expedição de ofício ao DETRAN/SC e à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Santa Catarina para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acostem aos autos: (a) cópia integral do Edital de Leilão n. 2/2023, que culminou na hasta pública do veículo; (b) os comprovantes e editais de notificação dirigidos ao proprietário e à instituição financeira eventualmente interessada; e (c) toda a documentação administrativa relacionada à remoção, apreensão, guarda e posterior leilão do referido veículo. II – Cumpridas as determinações acima e acostados os documentos pertinentes, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.