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5007822-96.2021.4.04.7104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007822-96.2021.4.04.7104/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: ADRIANO CARVALHO DOLZAN (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEISON PEGORARO PIVA (OAB RS126031) ADVOGADO(A): LIRIO ROBERTO DE OLIVEIRA LEAO (OAB RS078380) DESPACHO/DECISÃO A sentença dos embargos à execução movidos pelos sucessores do executado assim decidiu - 123.1: c) Extinguir a execução n.º 5007822-96.2021.4.04.7104 em relação aos embargantes Adriano Carvalho Dolzan e Álvaro Roberto Carvalho Dolzan, por ausência de pressuposto legal para sua responsabilização, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução, sopesados os critérios do artigo 85 do CPC. Os honorários fixados na sentença dos embargos (no valor de R$11.293,16) já foram pagos pela CEF naqueles autos, conforme evento 37.1 dos embargos. Pois bem. A CEF comparece nos autos desta execução para "comprovar o pagamento da(s) condenação(ões) imposta(s) nos autos", informando o integral cumprimento do julgado (144.1), e depositando R$11.308,80, conforme evento 143. Ao que tudo indica, em princípio, a CEF estaria depositando, novamente, o valor dos honorários fixados e já pagos nos autos dos embargos à execução (50010911120264047104). Assim sendo, intime-se a CEF para que se manifeste a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Confirmada a hipótese acima, intime-se a CEF para que, em 10 (dez) dias, efetue o levantamento integral dos valores em depósito junto à(s) conta(s) judicial(is) n.º 0494/005/86400179-5 (Ev. 143) SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. Deverá a CEF, no mesmo prazo, dizer sobre o prosseguimento do feito, considerando que esta execução foi extinta em relação aos executados Adriano Carvalho Dolzan e Álvaro Roberto Carvalho Dolzan, não tendo sido comprovada a existência de patrimônio sucessório positivo capaz de suportar o crédito executado pela CEF. Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção, tendo em vista que não há patrimônio disponível, sendo questionável a utilidade do prosseguimento desta execução, uma vez que figura no polo passivo apenas o espólio do executado, sem sucessores ou bens. Excluam-se do polo passivo os sucessores.

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