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5007822-82.2026.8.08.0021

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007822-82.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA CHRISTINA RODRIGUES JBEILI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ILSON DE OLIVEIRA AGUIAR NETO - ES25126, LUAN FRANZOTTI GONCALVES - ES22776 Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443 - DESPACHO - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a embargante ANA CHRISTINA RODRIGUES JBEILI formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da manutenção de sua entidade familiar. Por meio do despacho de ID 101882266, a parte foi expressamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar substancialmente a alegada insuficiência econômica mediante a apresentação de: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores àquela decisão; (ii) última declaração integral de imposto de renda; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes ao mesmo período; e (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. Naquela oportunidade, foram individualizadas as instituições financeiras perante as quais a embargante mantém vínculos ativos, conforme relatório obtido por intermédio do SISBAJUD, a saber: MidWay S.A. – SCFI, PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A., Itaú Unibanco S.A., Sicoob Sul-Litorâneo, Caixa Econômica Federal, Revolut SCD S.A., PicPay, Wise Brasil IP Ltda. e Banco Bradesco S.A. Em resposta, a embargante apresentou a petição de ID 105211993, afirmando haver atendido integralmente à determinação judicial. Para tanto, juntou certidão de casamento, destinada à regularização do comprovante de residência, bem como extratos bancários referentes às contas mantidas perante o Sicoob Sul-Litorâneo, IDs 105214068, 105214069 e 105214070; Itaú Unibanco S.A., ID 105214071; Wise Brasil IP Ltda., ID 105214072; e PicPay, ID 105214073. Também foram acostados documentos relativos a notas fiscais emitidas durante o período em que a requerente exercia atividade empresarial, sob os IDs 105214075, 105214076 e 105214077. A determinação judicial, entretanto, não foi integralmente cumprida. Com efeito, a embargante não apresentou os comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses expressamente indicados no despacho de ID 101882266, limitando-se a afirmar, genericamente, que o conjunto documental evidenciaria endividamento superior à sua renda anual. As notas fiscais vinculadas à atividade empresarial anteriormente exercida, conquanto possam oferecer elementos acessórios acerca da dinâmica pretérita do empreendimento, não se confundem com comprovantes atuais de rendimentos pessoais e tampouco demonstram, por si sós, a efetiva disponibilidade financeira da requerente. De igual modo, não foram juntados extratos atualizados dos cartões de crédito referentes ao período determinado. As faturas anteriormente apresentadas com a petição inicial não abrangem integralmente o intervalo temporal exigido pelo Juízo e, portanto, não dispensavam a complementação ordenada. No que concerne aos vínculos bancários, foram apresentados extratos apenas das contas mantidas perante o Sicoob Sul-Litorâneo, Itaú Unibanco S.A., Wise Brasil IP Ltda. e PicPay. Permaneceram desacompanhados de esclarecimento documental os relacionamentos ativos registrados perante a MidWay S.A. – SCFI, PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S.A. A ausência de movimentação, o desuso da conta ou a alegada inexistência de saldo não afastam o dever de apresentação dos respectivos extratos. Caso algum dos vínculos esteja inativo ou encerrado, compete à requerente juntar declaração ou documento emitido pela correspondente instituição financeira que demonstre essa circunstância. Não se mostra suficiente a simples omissão dos documentos, especialmente quando os relacionamentos permanecem registrados como ativos no Sistema Financeiro Nacional. Esse cenário, por ora, obsta a formação de convencimento seguro acerca da alegada insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência econômica, embora revestida da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não ostenta eficácia absoluta, nem exonera a postulante do ônus de cooperar com o Juízo na demonstração dos pressupostos legais da benesse, especialmente quando existem elementos objetivos indicativos de múltiplos relacionamentos bancários ainda não satisfatoriamente esclarecidos. A exigência formulada não se revela excessiva ou desproporcional. Cuida-se de providência documental ordinariamente acessível por meios eletrônicos e indispensável à aferição responsável da real capacidade econômica da requerente. A gratuidade da justiça constitui instrumento de concretização do acesso à jurisdição, mas não autoriza a parte a selecionar, segundo sua conveniência, apenas os documentos que pretende trazer aos autos, omitindo aqueles necessários à compreensão global de sua situação financeira. A jurisprudência reconhece que o cumprimento parcial ou seletivo de determinação destinada à comprovação da insuficiência econômica impede o deferimento da gratuidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça gratuita – Pessoa natural – Indeferimento do benefício – Pretensão de reforma da decisão – Não acolhimento – Presunção de hipossuficiência elidida nos autos – Malgrado concedido prazo para juntada de documentos complementares, em sede recursal, a parte não cumpriu integralmente a determinação – Inferência de que o agravante detém condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2065914-69.2026.8.26.0000, rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Indeferimento em primeira instância. Inexistência de elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Documentação inicialmente juntada que, por si só, não é apta a comprovar iliquidez financeira. Falta de apresentação dos extratos de todas as suas contas bancárias, o que sugere ocultação de patrimônio. Indeferimento da gratuidade processual postulada mantido. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2284432-94.2024.8.26.0000, rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2024). À guisa de reforço, a pálida tese de desorganização financeira da autora não merece acolhida, pois não pode ser confundida com hipótese de hipossuficiência. Em elucidativos precedentes, Cortes Estaduais e Distrital asseveram que: i) "o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica" (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0717246-93.2023.8.07.0000, Desembargador João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, DJe 29/08/2023); ii) "empréstimos e financiamentos constituem endividamento voluntário, que não se confunde com a miserabilidade exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça" (TJRJ, Apelação Cível n. 0019570-18.2021.8.19.0038, relª. Renata Silvares França Fadel, 14ª Câmara de Direito Privado, DJe 25/08/2023); iii) "o endividamento não justifica a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que o Judiciário não pode arcar com os custos do processo em razão da eventual má administração financeira por parte da recorrente" (TJRS, Apelação Cível n. 5001012-15.2019.8.21.0041, rel. Luiz Felipe Brasil Santos, 8ª Câmara Cível, DJe 20/07/2023); iv) "endividamento, por si só, não permite presumir estado de miserabilidade" (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2258583-91.2022.8.26.0000, rel. Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, DJe 21/11/2022); v) "o endividamento voluntário não se confunde com a insuficiência de recursos exigida por lei para a concessão do benefício de gratuidade de justiça" (TJBA, Agravo de Instrumento n. 8035020-03.2020.8.05.0000, relª Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, DJe 23/09/2021); vi) "endividamento junto a instituições financeiras sem demonstração de rendas e gastos não se sustenta para suscitar miserabilidade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018241-47.2019.8.24.0000, relª Maria Rocio Luz Santa Ritta, 3ª Câmara Cível, DJe 08/06/2021). No mesmo sentido caminha o ETJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 2. Em que pese o recorrente tenha afirmado não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatício não restou satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência alegada, apta a conferir-lhe a isenção ao pagamento das custas processuais. 3. A situação de eventual desorganização financeira, que enseja inúmero descontos no contracheque da parte, não pode ser confundida com hipótese de hipossuficiência. 4. "(…) A maior parte dos descontos realizados nos proventos do agravante é oriundo de empréstimo pessoal junto ao Banestes. É dizer, o apontado decote mensal foi contraído por mera opção do recorrente, o que demonstra, a toda evidência, situação de desorganização financeira que não pode ser confundida com a insuficiência econômica alegada." (TJES, Agravo Interno Ap, 062170011068, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª C. Cível, j. 15/10/2019, DJES 23/10/2019) 5. A existência de contratação de advogado particular não poder ser utilizado como fundamento uno a ensejar o indeferimento da benesse. No entanto, tal fato, somado às demais circunstâncias mencionadas, também é apto a infirmar a presunção de hipossuficiência. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5002985-18.2024.8.08.0000, rel. Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 01/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Para a obtenção da gratuidade da justiça é preciso que o recorrente comprove a situação de hipossuficiência financeira, haja vista que a simples afirmação de pobreza tem presunção relativa de veracidade. 2. A existência de débitos decorrentes da tomada de empréstimos bancários não indica, de per si, ruína financeira. Ainda que haja dívidas elevadas, não há hipossuficiência de recursos se as receitas forem sobejantes. 3. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5011747-91.2022.8.08.0000, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APOSENTADO COM RESIDÊNCIA PRÓPRIA. PROVENTOS QUE SOFREM DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUADRO DE DESORGANIZAÇÃO, E NÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1) O entendimento pretoriano pacífico aponta que - de regra - a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário (STJ, REsp 1115300/PR, rel. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 19/08/2009). Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem, tal qual na espécie, fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica, como viabiliza o art. 5º, da Lei nº 1.060/50. 2) O agravante é aposentado pelo regime geral de previdência e dispõe de moradia própria, em bairro classificado por ele mesmo como de padrão médio. Ademais, estão registrados no detalhamento de crédito de seus proventos nada menos do 5 (cinco) tomadas de empréstimos consignados, a denotar que, em verdade, expia quadro de desorganização e não de insuficiência financeira. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo Interno AI, 048139001324, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira – rel. subst. Fernando Estevam Bravin Ruy, Quarta Câmara Cível, j. 08/07/2013, DJES 17/07/2013). Ante o exposto, por se tratar da segunda oportunidade conferida à embargante, defiro-lhe, em caráter excepcional e pela última vez, o prazo de 5 (cinco) dias para que complemente a documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência econômica, mediante a juntada de: (a) comprovantes de todos os rendimentos ou proventos percebidos nos dois meses anteriores ao despacho de ID 101882266 ou, caso não aufira renda formal, declaração circunstanciada acerca de sua atual fonte de subsistência, acompanhada da pertinente documentação comprobatória; (b) extratos bancários completos, relativos ao mesmo período, das contas ou relacionamentos mantidos perante a MidWay S.A. – SCFI, PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S.A.; e (c) extratos ou faturas de todos os cartões de crédito de sua titularidade, correspondentes ao período indicado. Na hipótese de inexistência de movimentação, será suficiente a apresentação de extrato zerado. Se a conta estiver encerrada, bloqueada ou inativa, deverá ser juntado documento equivalente expedido pela respectiva instituição financeira, não se admitindo novo descumprimento injustificado da determinação. Advirta-se que a ausência de apresentação integral da documentação no prazo assinalado, ou a formulação de justificativa desacompanhada de prova idônea, acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a subsequente determinação de recolhimento das custas processuais, sob as consequências legais cabíveis. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

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