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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007822-50.2025.8.21.0023/RS AUTOR: CERLI FRANCUNES MENDES ADVOGADO(A): SANDRA BITTENCOURT RUAS (OAB RS023046) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça para CERLI FRANCUNES MENDES (evento 36, DOC3). CERLI FRANCUNES MENDES ajuizou Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer, Rpetição de Indébito em Dobro, Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Alega que se encontra em situação de grave endividamento decorrente da contratação de sucessivos empréstimos junto à instituição financeira ré para cobrir saldos devedores e amortizar dívidas anteriores. Sustenta que a soma das parcelas desses empréstimos, descontadas diretamente em sua folha de pagamento e em sua conta corrente, ultrapassa o limite legal de 30% sobre sua remuneração disponível. Aduz que essa prática consome parcela significativa de sua subsistência, comprometendo o seu mínimo existencial e forçando-a a utilizar de forma reiterada o limite de seu cheque especial, o qual possui taxas de juros elevadas. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 30% de sua remuneração disponível, fixando a obrigação de pagamento mensal no valor teto de R$ 957,71, com o consequente cancelamento de quaisquer outros débitos automáticos em sua conta corrente, bem como que a ré abstenha-se inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e que seja fixada multa diária em caso de descumprimento. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A Lei nº 14.431/2022, estabelece, em seu art. 1º, § 5º, que os descontos e as retenções incidentes sobre os benefícios não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis. No caso, o contracheque referente ao mês de julho de 2026 (evento 36, DOC3) demonstra que a remuneração bruta da autora é de R$ 4.587,48 e que, após os descontos obrigatórios (Previdência, Pensões e IPE Saúde), recebe aproximadamente R$ 3.938,37, antes da incidência dos descontos referentes aos empréstimos consignados. A título de empréstimos consignados junto ao banco réu são descontados R$ 1.310,31. Um cálculo simples revela que tais descontos correspondem a aproximadamente 33,3% da remuneração da autora, percentual que, por si só, encontra-se dentro da margem consignável legal de 35%. Embora os descontos dos empréstimos contratados com o banco réu não ultrapassem, isoladamente, a margem consignável de 35%, verifico que a autora possui outros empréstimos junto a instituições financeiras, cujos descontos, somados, ultrapassam esse limite. Contudo, a autora foi intimada para informar todos os seus credores e respectivos contratos (evento 9, DOC1), mas permaneceu inerte e optou por prosseguir com a ação apenas contra o BANRISUL. Assim, não é possível atribuir ao banco réu, sozinho, o comprometimento de sua renda, especialmente porque os demais empréstimos não são discutidos nesta ação. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MARGEM CONSIGNÁVEL RESPEITADA. TUTELA INDEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n.º 14.181/2021, na qual a parte autora, aposentada do INSS, postula a limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% dos proventos líquidos, a concessão do stay period pelo prazo de 180 dias e a suspensão de cobranças e exclusão dos cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento de tutela de urgência com a finalidade de limitar os descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os descontos consignados voluntariamente em benefício previdenciário do INSS possuem regulamentação especial, não podendo ultrapassar o limite de 45% da renda mensal, sendo 35% destinados a empréstimos pessoais, 5% a cartão de crédito consignado e 5% a cartão consignado de benefício, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 10.820/2003, com redação dada pelas Leis n.º 14.431/2022 e n.º 14.601/2023.2. No caso concreto, a soma dos descontos via empréstimos consignados compromete 34,96% dos proventos brutos da parte autora, dentro do limite legal de 35%, e os percentuais de 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício também estão respeitados.3. Ausente a demonstração de ilegalidade nos descontos em folha, não se verificam os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — para o deferimento da tutela de urgência.4. A limitação de descontos com fundamento no superendividamento exige a demonstração de comprometimento do mínimo existencial, o que não se verifica quando os descontos estão dentro da margem consignável legalmente estabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE:Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos em benefício previdenciário com fundamento no superendividamento exige a demonstração de comprometimento do mínimo existencial, o que não se verifica quando os descontos estão dentro da margem consignável legalmente estabelecida para os beneficiários do INSS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52119640320268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-08-2026) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado epla autora em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Agendada a citação eletrônica, aguarde-se resposta à ação, contado o prazo para contestar na forma do art. 335, III, do CPC. Considerando a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência de CERLI FRANCUNES MENDES, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, inverto o ônus da prova. Por causa da manifestação contrária na petição inicial, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de que seja realizada no decorrer do processo.
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