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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007819-74.2024.8.21.0009/RS AUTOR: SILVANE BEATRIZ LORENO ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) ADVOGADO(A): KATLLEN MENDONÇA DA GAMA BRANDÃO (OAB SC065110) ADVOGADO(A): RAYSSA DIAS MORAES (OAB GO074070) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO 1. Declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem memoriais. 2. Da suspensão do feito: A matéria objeto da presente lide versa sobre a validade ou abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, bem como descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC). Sobre o tema, sobreveio a Recomendação n.º 31/2026 – CGJ, em consonância com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 2.224.599/PE, que afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ). Foi determinada a suspensão de todos os processos em andamento — individuais ou coletivos — que tramitem no território nacional e que discutam a validade/abusividade de tais contratos, visando a fixação de critérios objetivos para a solução da lide. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ.
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