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TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007818-74.2026.4.04.7107/RS AUTOR: JAIR ROBERTO BASTIAN ADVOGADO(A): DERICK WILLIAM DA SILVA MUNIEWEG (OAB RS122208) ADVOGADO(A): RAMONA OTOBELLI MENDES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido de realização de prova pericial nas empresas elencadas na petição do evento 24, PET2. Requerimento de produção de prova pericial Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em casos como o presente, a prova pericial deve ser produzida quando a prova documental anexada ao processo não permitir o convencimento do juiz acerca da especialidade, ou não, da atividade profissional desempenhada pelo segurado. Ou, dito de outro modo, a prova pericial serve para agregar ao processo esclarecimentos acerca de conhecimentos especializados que ainda não figurem nos autos, ou, se presentes, sejam provenientes de fonte inconfiável ou parcial. De acordo com a legislação, a prova da atividade especial se faz por meio do PPP e de seus congêneres, razão pela qual necessariamente devem instruir o pedido de contagem de tempo especial do segurado no âmbito administrativo (Instrução Normativa 75/2015, art. 258 e seus incisos). Na falta do PPP, pela extinção da empresa empregadora, outros documentos devem ser considerados pelo INSS, tais como laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa e emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, laudos emitidos pela FUNDACENTRO, laudos emitidos pela Secretaria de Trabalho vinculada ao Ministério da Economia e até mesmo laudos individuais, sob determinadas circunstâncias (art. 277 e seus incisos da IN 128/2022). O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento apropriado para comprovar se o segurado encontrava-se exposto, ou não, a agentes prejudiciais a sua saúde ou integridade física. Além disso, quando o PPP não apresenta informações suficientes para o exame acerca da especialidade do trabalho (por exemplo: o PPP indica que houve exposição ao ruído, não especificando, contudo, os níveis de intensidade), não possuindo, a empresa, laudo pericial, faculta-se à parte autora a juntada de laudos periciais por similitude. Não obstante, quando o PPP é suficientemente claro e conclusivo no sentido de que o segurado não estava exposto a agentes insalubres, o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial não pode ser acolhido. A existência, no processo, de prova desfavorável aos interesses da parte autora não autoriza, por si só, a produção de prova pericial em juízo. Por se tratar de situação relacionada à relação de trabalho, a competência para a ação judicial para acertamento do PPP, se necessária, é da Justiça do Trabalho. Ou seja, o desalinho das informações contidas no PPP devem ser previamente retificadas no âmbito administrativo ou judicial pelo interessado, não podendo ser resolvida pela ação previdenciária, eis que não é da competência da Justiça Federal tal exame. No caso concreto, a parte autora anexou ao processo documentos aptos ao exame do exercício de atividade de trabalho sob condições especiais, tais como PPPs, laudos das empresas e laudos similares. Portanto, tendo em vista que a prova produzida nos autos é suficiente para o julgamento do feito, indefiro a produção de prova pericial. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Depois, nada sendo requerido, retornem conclusos para a prolação da sentença.
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