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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007818-35.2019.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A CPF: 03.237.583/0057-11 RÉU: RAFAEL EDUARDO PEREIRA 05255760617 CPF: 28.250.402/0001-63 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo. Após a notícia de descumprimento, foram realizadas diversas manifestações pelas partes. A parte exequente, em petição de 10536893156, requereu a intimação dos executados para que comprovassem o pagamento do acordo, o que foi deferido pelo despacho de 10570964314. Os executados, por sua vez, manifestaram-se na petição de 10659687495, alegando uma sequência de erros processuais iniciada por uma petição equivocada da exequente, que teria levado à determinação de buscas de bens e à indevida restrição de um veículo via RENAJUD (10529916247). Sustentam que o acordo foi cumprido, mas que a comprovação foi prejudicada pela perda de recibos em uma enchente. Requerem, assim, a intimação da exequente para que apresente seus extratos bancários e a imediata retirada da restrição veicular. Em resposta (10683864028), a exequente impugnou os documentos apresentados pelos executados por estarem ilegíveis e reiterou que o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor. Passo a decidir. A controvérsia principal reside na comprovação do cumprimento do acordo. De um lado, a regra geral estabelece que o ônus de provar o pagamento é do devedor, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. De outro, os executados apresentaram uma justificativa plausível para a dificuldade em produzir tal prova e apontaram que a exequente possui meios mais fáceis e diretos para verificar o adimplemento, bastando a análise de seus próprios extratos bancários do período correspondente (2020-2021). Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), que atribui o ônus à parte que possui melhores condições de produzir a evidência, é razoável que a exequente, uma empresa organizada, apresente os documentos que podem solucionar a questão de forma definitiva. Ademais, a restrição sobre o veículo do executado, conforme detalhado em 10529916247, de fato, decorreu de uma cadeia de eventos iniciada por um equívoco que levou ao despacho de 10241466811. Inclusive, este juízo já havia determinado a suspensão de impedimentos no despacho de 10570964314, devendo a medida ser agora efetivada de forma definitiva. Por fim, a certidão de 10529979846 apontou a insuficiência no recolhimento das custas para as pesquisas requeridas, o que deverá ser observado pela parte exequente em futuros requerimentos. Ante o exposto, acolho em parte o pedido dos executados e, com base no princípio da cooperação e na distribuição dinâmica do ônus da prova, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários das contas indicadas para o recebimento das parcelas do acordo, referentes ao período de março de 2020 a março de 2021, a fim de comprovar a alegada inadimplência. Determino a imediata e definitiva baixa da restrição RENAJUD lançada sobre o veículo de propriedade do executado, conforme consulta de 10529916247. Cumpra-se via sistema. Após a juntada dos documentos pela exequente, ou o decurso do prazo, intimem-se os executados para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima