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5007815-45.2025.8.13.0261

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007815-45.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: NOMINATO DE OLIVEIRA SILVA CPF: 718.411.216-49 RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra a sentença, ao argumento de que há contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Sustenta a embargante que, reconhecida a natureza contratual da responsabilidade, os juros devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não desde o evento danoso, como constou da sentença. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, razão assiste, parcialmente, ao embargante. Verifica-se contradição no julgado quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Embora a responsabilidade reconhecida decorra do descumprimento de obrigação oriunda do contrato de seguro celebrado entre as partes, a sentença determinou a incidência dos juros desde o evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ, aplicável às hipóteses de responsabilidade extracontratual. Tratando-se, no caso, de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Quanto aos critérios de atualização, não há vício a ser sanado, uma vez que a sentença já determinou a incidência do IPCA e da taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, em consonância com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Registre-se que o evento discutido nos autos ocorreu em 13/07/2025, posteriormente à vigência da nova disciplina. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, exclusivamente para determinar que os juros moratórios incidam a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, mantidos os demais critérios e termos da sentença. Quanto à correção monetária, mantenho os termos iniciais fixados na sentença, observando-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. No mais, mantenho a sentença proferida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007815-45.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NOMINATO DE OLIVEIRA SILVA CPF: 718.411.216-49 PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 Vista à parte contrária para que manifeste quanto os embargos de declaração apresentado. SUYANE KETHULLYN NUNES CASTRO Formiga, data da assinatura eletrônica.

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