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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007815-45.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: NOMINATO DE OLIVEIRA SILVA CPF: 718.411.216-49 RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra a sentença, ao argumento de que há contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Sustenta a embargante que, reconhecida a natureza contratual da responsabilidade, os juros devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não desde o evento danoso, como constou da sentença. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, razão assiste, parcialmente, ao embargante. Verifica-se contradição no julgado quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Embora a responsabilidade reconhecida decorra do descumprimento de obrigação oriunda do contrato de seguro celebrado entre as partes, a sentença determinou a incidência dos juros desde o evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ, aplicável às hipóteses de responsabilidade extracontratual. Tratando-se, no caso, de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Quanto aos critérios de atualização, não há vício a ser sanado, uma vez que a sentença já determinou a incidência do IPCA e da taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, em consonância com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Registre-se que o evento discutido nos autos ocorreu em 13/07/2025, posteriormente à vigência da nova disciplina. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, exclusivamente para determinar que os juros moratórios incidam a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, mantidos os demais critérios e termos da sentença. Quanto à correção monetária, mantenho os termos iniciais fixados na sentença, observando-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. No mais, mantenho a sentença proferida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007815-45.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NOMINATO DE OLIVEIRA SILVA CPF: 718.411.216-49 PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 Vista à parte contrária para que manifeste quanto os embargos de declaração apresentado. SUYANE KETHULLYN NUNES CASTRO Formiga, data da assinatura eletrônica.